CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 58
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 58-A
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade Subsidiária do Empregador em Acidentes de Trabalho

O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão crucial para a segurança e saúde do trabalhador: a responsabilidade do empregador em caso de acidentes de trabalho. Ele estabelece que, mesmo que o acidente não ocorra diretamente nas dependências da empresa ou durante a execução de suas funções habituais, o empregador pode ser considerado responsável.

Em termos simples, o artigo 58 determina que o empregador é responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e prevenir acidentes. Isso significa que a empresa deve tomar todas as medidas cabíveis para proteger seus funcionários, independentemente de onde a atividade laboral esteja sendo desenvolvida.

Pontos-chave para entender o artigo 58:

  • Dever de Segurança: A lei impõe ao empregador o dever de zelar pela segurança e saúde de seus empregados. Essa obrigação não se limita ao local físico de trabalho, mas se estende a todas as situações que envolvam a prestação de serviços.
  • Acidentes Fora da Empresa: Mesmo que um trabalhador sofra um acidente durante o trajeto para o trabalho ou de volta para casa (acidente de trajeto), ou em uma situação onde ele esteja representando a empresa fora de suas instalações, o empregador pode ser responsabilizado se for comprovado que houve falha nas medidas de segurança ou na orientação adequada.
  • Nexo de Causalidade: A responsabilidade do empregador surge quando há uma ligação direta entre a atividade laboral ou o ambiente de trabalho e o acidente ocorrido. Em outras palavras, é preciso demonstrar que o trabalho contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência do infortúnio.
  • Prevenção é Fundamental: O artigo 58 reforça a importância das políticas de prevenção de acidentes. Investir em equipamentos de proteção, treinamentos, fiscalização e normas de segurança eficazes é o melhor caminho para evitar tanto os acidentes quanto as responsabilidades legais.
  • Responsabilidade Subsidiária: Em alguns casos, a responsabilidade do empregador pode ser considerada subsidiária. Isso significa que, se houver outro responsável direto pelo acidente (por exemplo, uma empresa terceirizada), o empregador principal responderá se a outra parte não cumprir com suas obrigações.

Em resumo: O artigo 58 da CLT é um alerta e um guia para os empregadores. Ele deixa claro que a proteção da integridade física e mental do trabalhador é uma prioridade e que o cumprimento dessa obrigação vai além das paredes da empresa, abrangendo todas as situações em que o empregado está, de alguma forma, a serviço do empregador. A omissão ou negligência em relação às medidas de segurança pode acarretar sérias consequências jurídicas para a empresa.