CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 585
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Desistência da Reclamação Trabalhista: Uma Análise do Artigo 585

O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da desistência da reclamação trabalhista, um ato processual que extingue a ação antes de uma decisão final. Compreender suas nuances é fundamental para garantir o exercício adequado do direito de acesso à justiça e a segurança jurídica.

O que significa desistir da reclamação trabalhista?

Em termos simples, desistir da reclamação trabalhista significa que o autor (o reclamante) renuncia ao direito de prosseguir com o processo judicial que ele mesmo iniciou. Essa renúncia pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que ainda não tenha havido uma decisão definitiva de mérito (sentença).

Quem pode desistir e como?

A desistência é um ato unilateral do reclamante. Isso significa que ele não precisa da concordância do reclamado (a outra parte no processo) para desistir da ação. A desistência pode ser manifestada de forma:

  • Expressa: O reclamante apresenta uma petição escrita ao juiz, declarando formalmente sua vontade de desistir da reclamação.
  • Tácita: Em algumas situações específicas, a lei considera que o reclamante desistiu da ação por sua própria conduta omissa. Um exemplo comum é a ausência injustificada do reclamante na audiência inicial. Nesses casos, a desistência é declarada pelo juiz.

As Consequências da Desistência

A principal consequência da desistência da reclamação trabalhista é a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso significa que o juiz não analisará o pedido do reclamante para determinar se ele tem ou não razão. O processo simplesmente se encerra.

É importante ressaltar que, como regra geral, a desistência não impede que o reclamante ingresse com uma nova ação cobrando os mesmos direitos, caso estes ainda não tenham prescrito. Ou seja, o reclamante pode, em outra oportunidade, apresentar novamente sua demanda judicial.

Exceções e Cuidados Importantes

Apesar da liberdade de desistir, existem algumas situações que merecem atenção especial:

  • Desistência Tácita por Ausência: Como mencionado, a ausência injustificada do reclamante na audiência inicial leva à extinção do processo com a presunção de desistência. É crucial que o reclamante esteja atento às datas e compareça às audiências marcadas, ou que, se impossibilitado, apresente justificativa plausível ao juízo.
  • Petição de Acordo: Se as partes chegarem a um acordo antes da sentença, e este acordo for homologado pelo juiz, ele terá força de decisão final. Nesse caso, não se tratará mais de desistência, mas sim de uma decisão que encerra o litígio com base no consenso.
  • Prescrição: É fundamental que o reclamante esteja ciente dos prazos prescricionais para o ajuizamento de novas ações. A desistência não suspende ou interrompe o curso desses prazos.

Conclusão

O artigo 585 da CLT confere ao reclamante a prerrogativa de desistir de sua reclamação trabalhista, garantindo assim a liberdade de não prosseguir com uma ação judicial. Contudo, é essencial que o reclamante esteja ciente das consequências dessa decisão e dos procedimentos legais a serem observados, especialmente no que se refere à sua presença nas audiências e à ciência dos prazos prescricionais, a fim de resguardar seus direitos de forma efetiva.