CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 586
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 586 da CLT - Segurança em Construções

O artigo 586 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a responsabilidade pela segurança de instalações e equipamentos em canteiros de obras. De forma clara e educativa, o dispositivo estabelece que:

  • A segurança e a prevenção de acidentes em obras de construção civil são de responsabilidade do empregador. Isso significa que a empresa contratante ou responsável pela obra deve garantir que todas as medidas necessárias para a proteção dos trabalhadores sejam implementadas e mantidas.

  • Essa responsabilidade se estende a todos os equipamentos e instalações utilizados no local de trabalho. Isso inclui desde andaimes, escoramentos, equipamentos de proteção individual (EPIs), até instalações elétricas, provisórias ou permanentes, e quaisquer outros elementos que façam parte da estrutura da obra ou de sua operação.

  • O objetivo é evitar acidentes e doenças decorrentes do trabalho. O artigo visa assegurar um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos inerentes à atividade de construção civil, que é reconhecidamente uma das mais perigosas.

Em suma, o artigo 586 da CLT impõe ao empregador o dever intransponível de zelar pela segurança em todas as frentes da obra. Isso não se limita a fornecer equipamentos, mas engloba a inspeção contínua, a manutenção adequada e a adoção de todas as práticas e procedimentos que visem a integridade física e a saúde dos trabalhadores. O descumprimento desta norma pode acarretar responsabilidades civis, trabalhistas e, em casos mais graves, criminais para o empregador.