CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 582
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

O Artigo 582 da CLT: Uma Análise Detalhada sobre o Aviso Prévio em Caso de Demissão sem Justa Causa

O Artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras fundamentais para o pagamento do aviso prévio quando a iniciativa do término do contrato de trabalho parte do empregador, sem que haja uma falta grave por parte do empregado (demissão sem justa causa). Este artigo é crucial para garantir a segurança financeira do trabalhador durante o período de transição após a perda do emprego.

O Aviso Prévio: Um Direito Fundamental

Em casos de demissão sem justa causa, o aviso prévio é um direito do empregado e um dever do empregador. Ele serve como um período de preparação, permitindo que o trabalhador busque novas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho, e que a empresa organize a sua rotina e a transferência de suas responsabilidades.

O Pagamento do Aviso Prévio: Uma Obrigação do Empregador

O Artigo 582 da CLT determina que, na modalidade de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a um mês de seu salário, como aviso prévio. Este pagamento não é opcional; ele é um direito adquirido do trabalhador e deve ser cumprido integralmente.

Modalidades do Aviso Prévio

O aviso prévio pode ser cumprido de duas formas distintas:

  • Aviso Prévio Trabalhado: Nesta modalidade, o empregado continua prestando serviços à empresa durante o período do aviso, que geralmente é de 30 dias (salvo acréscimos legais). Durante esse período, o empregado tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou a se ausentar por sete dias corridos, sem prejuízo de seu salário, para fins de busca de novo emprego.

  • Aviso Prévio Indenizado: Quando o empregador opta por dispensar o empregado imediatamente de suas funções, sem que ele precise cumprir o período de trabalho, o aviso prévio é dito indenizado. Nesse caso, o empregador deve pagar ao empregado o valor correspondente a um mês de salário, acrescido de todos os direitos decorrentes da rescisão contratual.

Relevância e Impacto do Artigo 582

Este artigo da CLT é de extrema importância por diversos motivos:

  • Proteção ao Trabalhador: Garante que o empregado demitido sem justa causa não seja pego de surpresa financeiramente, tendo um recurso para se manter enquanto busca outra colocação.
  • Segurança Jurídica: Estabelece de forma clara a obrigação do empregador, evitando conflitos e litígios desnecessários.
  • Planejamento: Para o empregador, o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, permite um período para planejar a sucessão e minimizar o impacto da saída do empregado.

Em suma, o Artigo 582 da CLT é um pilar fundamental nas relações de trabalho, assegurando que o término de um contrato de trabalho, quando a iniciativa parte do empregador e sem justa causa, ocorra de maneira justa e com o devido amparo financeiro ao trabalhador.