CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 576
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 576 da CLT: O Que Acontece com os Recursos Administrativos?

O artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um aspecto fundamental do processo administrativo trabalhista: o destino dos recursos interpostos contra decisões proferidas em instâncias inferiores. De forma clara e educativa, este artigo estabelece as regras que garantem a continuidade e a devida análise das impugnações.

Em termos simples, o Artigo 576 dita que quando um recurso é apresentado, a decisão recorrida não se torna definitiva imediatamente. Em vez disso, a questão é elevada para a instância superior para que esta reexamine o caso.

Pontos chave para entender o artigo:

  • O Recurso Sobe: O ato de interpor um recurso, seja ele qual for dentro do âmbito administrativo trabalhista, tem como consequência imediata o envio do processo para o órgão competente para julgar aquele recurso. Não há, portanto, um "congelamento" da decisão enquanto o recurso é analisado.
  • Continuidade da Análise: O artigo garante que haverá uma nova apreciação da matéria. Isso significa que a decisão original não é final e imutável após a apresentação do recurso. A instância superior tem o dever de analisar os argumentos apresentados pelo recorrente.
  • O Que Significa na Prática: Para empregadores e empregados, isso quer dizer que, se uma decisão administrativa em um processo trabalhista não for favorável, há a possibilidade de buscar a revisão dessa decisão em uma instância superior. Esse direito de recurso é um pilar importante para a busca da justiça e da correção de possíveis equívocos.
  • Prevenção de Transitividade: Em outras palavras, o artigo 576 impede que uma decisão se torne "transitada em julgado" (ou seja, final e irrecorrível na esfera administrativa) sem que todas as oportunidades de recurso tenham sido esgotadas ou consideradas.

Importância do Artigo 576:

Este artigo é essencial para assegurar o princípio do duplo grau de jurisdição (ainda que no âmbito administrativo). Ele permite que as partes possam ter suas pretensões reavaliadas por um órgão com maior competência decisória, promovendo maior segurança jurídica e o aprimoramento das decisões. Sem essa previsão, as decisões administrativas teriam um caráter muito mais definitivo, podendo gerar injustiças em casos de erros ou interpretações equivocadas da lei.

Em resumo, o Artigo 576 da CLT estabelece que a interposição de um recurso administrativo leva o processo para a instância superior, garantindo que a decisão original não se torne definitiva e que haja uma nova análise da matéria. Isso é fundamental para o direito de defesa e para a busca da justiça no processo administrativo trabalhista.