CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 572
Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único. - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 572 da CLT: A Transmissão da Dívida Trabalhista em Casos de Sucessão

O artigo 572 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão fundamental nas relações de trabalho: a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas quando ocorre a sucessão de empregadores. Em termos simples, ele estabelece que, em determinadas situações de alteração na titularidade de uma empresa ou estabelecimento, o novo empregador assume as dívidas e os direitos decorrentes dos contratos de trabalho anteriores.

O que significa "sucessão de empregadores"?

A sucessão de empregadores ocorre quando um estabelecimento ou empresa, em qualquer de suas modalidades, muda de dono, seja por meio de venda, fusão, incorporação, arrendamento, ou qualquer outra forma de transferência da titularidade. Essencialmente, a atividade empresarial continua, mas com um novo responsável.

A regra geral: o sucessor responde pelas dívidas do antecessor

A principal disposição do artigo 572 é que o novo empregador (o sucessor) responde integralmente pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho de seus antecessores. Isso significa que todas as verbas salariais, indenizações, adicionais, e quaisquer outros direitos e deveres que existiam até o momento da sucessão, são transferidos para o novo titular.

Por que essa regra existe?

Essa norma visa proteger o trabalhador. A ideia é que a mudança de titularidade da empresa não possa servir como um pretexto para que empregados percam direitos adquiridos ou para que empresas se eximam de suas responsabilidades trabalhistas. O vínculo de emprego, para fins de proteção legal, continua o mesmo, independentemente de quem seja o empregador naquele momento.

Quais são as implicações práticas?

  1. Continuidade dos Contratos de Trabalho: Os contratos de trabalho preexistentes continuam válidos e em vigor com o novo empregador. Não há necessidade de novos contratos ou de formalidades adicionais por conta da sucessão.
  2. Responsabilidade por Verbas Trabalhistas: O sucessor é responsável por pagar todas as verbas rescisórias devidas aos empregados que tiveram seus contratos encerrados antes ou no momento da sucessão, bem como por cumprir as obrigações correntes. Isso inclui salários, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, e outras verbas.
  3. Preservação da Experiência e Direitos: A antiguidade do empregado na empresa é mantida, o que pode impactar em benefícios ligados ao tempo de serviço.
  4. Não há necessidade de homologação: A sucessão em si, para fins de validade perante os trabalhadores, não exige homologação ou anuência expressa dos empregados.

Em resumo:

O artigo 572 da CLT garante que a continuidade da atividade empresarial, mesmo sob nova direção, não prejudique os direitos dos trabalhadores. Ele estabelece uma responsabilidade clara para o novo empregador, assegurando que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas, promovendo a segurança jurídica e a proteção dos empregados.