CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 571
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Prazo para Reclamar: Entendendo o Artigo 571 da CLT

O artigo 571 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema crucial para a segurança jurídica nas relações de trabalho: os prazos para a propositura de ações trabalhistas. Em termos simples, ele estabelece quanto tempo um trabalhador tem para buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, caso entenda que houve alguma irregularidade em seu contrato de trabalho ou rescisão.

O que diz o artigo, em essência?

Este artigo determina que as reclamações, ou seja, as ações judiciais que o empregado move contra o empregador, devem ser apresentadas dentro de dois anos a contar da data em que se extinguiu o contrato de trabalho.

Por que esse prazo é importante?

  • Segurança Jurídica para o Empregador: Saber que existe um prazo limite para que antigas demandas surjam confere previsibilidade ao empregador. Ele não pode ser cobrado indefinidamente por questões passadas.
  • Prevenção de Provas: Com o passar do tempo, é natural que as provas (documentos, testemunhos, etc.) se tornem mais difíceis de obter ou até mesmo se percam. Um prazo razoável ajuda a garantir que as decisões judiciais sejam baseadas em elementos ainda factíveis.
  • Estabilidade das Relações Sociais: A existência de prazos impede que situações antigas e já resolvidas (ou que deveriam ter sido resolvidas) permaneçam em aberto indefinidamente, gerando instabilidade.

O que acontece se o prazo não for cumprido?

Se um trabalhador pretender entrar com uma ação judicial e o prazo de dois anos após o fim do contrato já tiver expirado, ele perde o direito de reclamar judicialmente. Ou seja, a reclamação será considerada prescrita.

Observações importantes:

  • Início da Contagem: O prazo começa a contar a partir da extinção do contrato de trabalho. Isso significa que o dia seguinte ao término do contrato já é o primeiro dia para a contagem do prazo.
  • Direitos Distintos: É fundamental notar que este prazo se refere às reclamações em geral. Existem outros prazos específicos para situações particulares, como, por exemplo, para a reclamação de verbas decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, que podem ter um marco inicial diferente.
  • Interrupção e Suspensão: Em algumas situações previstas em lei, o prazo pode ser interrompido (começa a contar novamente do zero) ou suspenso (fica parado e retoma de onde parou). No entanto, essas hipóteses são específicas e devem ser analisadas caso a caso. Um exemplo de interrupção pode ser o ajuizamento de uma ação anterior que não chegou a ter mérito julgado.

Em resumo:

O artigo 571 da CLT estabelece um limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho para que o empregado possa buscar seus direitos na Justiça do Trabalho. Ultrapassado esse prazo, o direito de reclamar prescreve, impedindo a propositura da ação. É um dispositivo essencial para a organização e a segurança das relações trabalhistas.