CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 565
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 565 da CLT

Despedida por Justa Causa em Empresas em Dificuldades Econômicas

O artigo 565 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica e delicada: a possibilidade de uma empresa, que se encontra em estado de insolvência ou em processo de liquidação, proceder à despedida por justa causa de seus empregados.

O que significa isso na prática?

Em condições normais, a despedida por justa causa só pode ocorrer se o empregado cometer uma falta grave prevista em lei (como abandono de emprego, insubordinação grave, etc.). No entanto, o artigo 565 abre uma exceção importante.

A regra geral é que a falência ou liquidação de uma empresa não autoriza, por si só, a dispensa de seus empregados sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. O objetivo principal da lei, nesses casos, é garantir que os trabalhadores recebam o que lhes é devido, como salários atrasados, férias, 13º salário e multa do FGTS.

O artigo 565 estabelece que:

  • A impossibilidade de pagar salários não configura, automaticamente, a justa causa para o empregado. Ou seja, a empresa não pode simplesmente dizer "não tenho dinheiro para pagar e, por isso, vou demitir por justa causa".
  • A empresa em dificuldades, como falência ou liquidação, tem o dever de pagar as verbas rescisórias aos seus empregados. Isso inclui todos os direitos trabalhistas decorrentes do término do contrato.
  • A dispensa de empregados em empresas em processo de falência ou liquidação deve seguir as regras normais da CLT, a menos que haja uma situação específica que justifique a dispensa por justa causa por parte do empregado (o que não está diretamente relacionado à situação financeira da empresa).

Em suma:

O artigo 565 visa proteger o trabalhador em um momento de fragilidade econômica da empresa. Ele reforça que a dificuldade financeira da empregadora, por si só, não é um motivo para que o empregado perca seus direitos trabalhistas. A empresa falida ou em liquidação ainda é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, e não pode usar sua situação para dispensar empregados de forma irregular ou sem o devido pagamento.