CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 564
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Análise Jurídica do Artigo 564 da CLT: Prescrição e Decadência

O artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para a compreensão dos prazos legais no âmbito das relações de trabalho, abordando especificamente as regras de prescrição e decadência que podem afetar a exigibilidade de direitos e obrigações.

Prescrição: A Perda do Direito de Exigir Judicialmente

Em termos jurídicos, a prescrição se refere à perda do direito de ação, ou seja, do direito de reclamar judicialmente um determinado direito após o decurso de um prazo legal estabelecido. É importante ressaltar que a prescrição não extingue o direito em si, mas sim a possibilidade de exigi-lo judicialmente. Uma vez que um direito prescreveu, a parte interessada perde a sua pretensão de buscar a tutela jurisdicional para a sua satisfação.

O artigo 564 da CLT, ao tratar da prescrição, estabelece prazos específicos para a propositura de ações trabalhistas. Em geral, o objetivo é garantir a segurança jurídica e a estabilidade nas relações de emprego, impedindo que demandas sejam propostas indefinidamente após a ocorrência dos fatos que deram origem ao direito.

Decadência: A Perda do Próprio Direito

Diferentemente da prescrição, a decadência opera com maior rigor, pois acarreta a perda do próprio direito material, e não apenas da pretensão de reclamá-lo judicialmente. Se um direito decai, ele deixa de existir legalmente. Os prazos de decadência são, por natureza, mais curtos e sua inobservância é mais drástica.

Embora o artigo 564 da CLT esteja mais diretamente ligado à prescrição, a compreensão da diferença entre os institutos é crucial. Em algumas situações específicas no direito do trabalho, podem incidir prazos de decadência que extinguem o direito antes mesmo que se possa cogitar de prescrição.

Aspectos Cruciais Abordados pelo Artigo 564 da CLT:

O artigo 564 da CLT, em sua essência, visa detalhar os efeitos da passagem do tempo sobre os direitos trabalhistas. Isso implica em:

  • Definição dos Prazo: Estabelecer claramente quais são os períodos após os quais um direito trabalhista pode se tornar inexequível judicialmente.
  • Contagem dos Prazos: Detalhar como esses prazos devem ser contados, considerando eventos como o término do contrato de trabalho, a ciência de um direito violado, entre outros marcos temporais relevantes.
  • Suspensão e Interrupção: Prever as hipóteses em que a contagem do prazo pode ser suspensa (pausada) ou interrompida (reiniciada), garantindo que o trabalhador não seja prejudicado por situações que o impeçam de buscar seus direitos. Exemplos comuns incluem a propositura de uma ação judicial, a apresentação de um recurso, ou o reconhecimento do direito pelo empregador.
  • Consequências da Inobservância: Deixar claro que a inobservância desses prazos acarreta a perda da possibilidade de buscar judicialmente a satisfação do direito.

Implicações Práticas para Trabalhadores e Empregadores:

Para o trabalhador, é fundamental estar ciente dos prazos prescricionais para garantir a propositura de ações dentro do período legal. A negligência em relação a esses prazos pode resultar na perda de verbas e direitos que lhe são devidos.

Para o empregador, o conhecimento dos prazos de prescrição e decadência é igualmente importante. Ele assegura que, após o transcurso dos períodos estabelecidos, certas obrigações trabalhistas não poderão mais ser exigidas, conferindo maior previsibilidade e segurança às finanças e às operações da empresa.

Conclusão:

Em suma, o artigo 564 da CLT é um dispositivo legal de grande relevância que rege a aplicação dos institutos da prescrição e, em extensão conceitual, da decadência no universo das relações de trabalho. Seu estudo e compreensão são essenciais para que trabalhadores e empregadores exerçam seus direitos e cumpram suas obrigações dentro dos limites temporais estabelecidos pela legislação, garantindo a efetividade e a justiça nas relações empregatícias.