Resumo Jurídico
Licença por Nascimento de Filho: Uma Análise Jurídica do Artigo 558
O artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o direito do empregado a se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por um período de 5 (cinco) dias, em virtude do nascimento de filho. Este dispositivo legal visa permitir que o pai possa prestar assistência à sua família em um momento tão crucial, além de fortalecer os laços familiares.
Quem tem direito?
O direito à licença é extensivo a todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho (efetivo, temporário, etc.) ou do sexo do empregado que deu à luz (no caso de pais que também são mães, o direito se acumula à licença-maternidade).
Quando começa a contar o prazo?
O prazo de 5 dias começa a contar a partir da data de nascimento da criança. É importante notar que este período é corrido, ou seja, inclui dias úteis e fins de semana.
Como solicitar?
O empregado deve comunicar o nascimento do filho ao empregador, preferencialmente por escrito, apresentando a respectiva certidão de nascimento. A empresa, por sua vez, deverá conceder a licença, abonando as faltas durante o período.
Considerações importantes:
- Salário: Durante a licença, o empregado tem direito à remuneração integral, como se estivesse trabalhando.
- Cumulatividade: Em casos de pais que também são mães, o direito à licença-paternidade se acumula à licença-maternidade, não havendo a substituição de uma pela outra.
- Casos específicos: A lei não faz distinção quanto à quantidade de filhos nascidos, o que significa que o direito se aplica a cada nascimento.
- Normas coletivas: Acordos ou convenções coletivas de trabalho podem prever prazos maiores ou condições mais benéficas para a licença-paternidade.
O artigo 558 da CLT é um reconhecimento da importância da figura paterna e da necessidade de permitir a participação ativa do pai nos primeiros dias de vida do filho, contribuindo para o bem-estar da família e o desenvolvimento saudável da criança.