CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 558
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.


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Resumo Jurídico

Licença por Nascimento de Filho: Uma Análise Jurídica do Artigo 558

O artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o direito do empregado a se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por um período de 5 (cinco) dias, em virtude do nascimento de filho. Este dispositivo legal visa permitir que o pai possa prestar assistência à sua família em um momento tão crucial, além de fortalecer os laços familiares.

Quem tem direito?

O direito à licença é extensivo a todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho (efetivo, temporário, etc.) ou do sexo do empregado que deu à luz (no caso de pais que também são mães, o direito se acumula à licença-maternidade).

Quando começa a contar o prazo?

O prazo de 5 dias começa a contar a partir da data de nascimento da criança. É importante notar que este período é corrido, ou seja, inclui dias úteis e fins de semana.

Como solicitar?

O empregado deve comunicar o nascimento do filho ao empregador, preferencialmente por escrito, apresentando a respectiva certidão de nascimento. A empresa, por sua vez, deverá conceder a licença, abonando as faltas durante o período.

Considerações importantes:

  • Salário: Durante a licença, o empregado tem direito à remuneração integral, como se estivesse trabalhando.
  • Cumulatividade: Em casos de pais que também são mães, o direito à licença-paternidade se acumula à licença-maternidade, não havendo a substituição de uma pela outra.
  • Casos específicos: A lei não faz distinção quanto à quantidade de filhos nascidos, o que significa que o direito se aplica a cada nascimento.
  • Normas coletivas: Acordos ou convenções coletivas de trabalho podem prever prazos maiores ou condições mais benéficas para a licença-paternidade.

O artigo 558 da CLT é um reconhecimento da importância da figura paterna e da necessidade de permitir a participação ativa do pai nos primeiros dias de vida do filho, contribuindo para o bem-estar da família e o desenvolvimento saudável da criança.