CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 557
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946


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Resumo Jurídico

Art. 557 da CLT: O Que Diz a Lei Sobre Exames Médicos?

O artigo 557 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras relacionadas aos exames médicos que os empregadores devem realizar em seus funcionários. Este artigo visa garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, protegendo tanto o trabalhador quanto a empresa.

Em linhas gerais, o artigo 557 determina que o empregador é responsável por custear e promover os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados. Vamos detalhar cada um deles:

  • Exame Admissional: É o primeiro exame a que o empregado é submetido, antes de iniciar suas atividades na empresa. Seu objetivo é verificar se o candidato possui condições de saúde para exercer a função para a qual foi contratado, identificando possíveis limitações ou doenças preexistentes que possam ser agravadas pelo trabalho.

  • Exame Periódico: Este exame é realizado em intervalos regulares, de acordo com a natureza da atividade e os riscos a que o trabalhador está exposto. A periodicidade varia, podendo ser anual, bienal ou em outros prazos definidos pela legislação específica ou pelo médico do trabalho. O exame periódico visa acompanhar a saúde do empregado ao longo do contrato de trabalho, detectando precocemente qualquer alteração decorrente da atividade laboral.

  • Exame Demissional: Realizado quando o contrato de trabalho é encerrado, seja por iniciativa do empregado ou do empregador. Seu objetivo principal é verificar se houve alguma alteração no estado de saúde do empregado em decorrência do trabalho exercido. Em alguns casos, se o exame admissional já comprovava a aptidão para a função e o exame demissional constatar uma doença adquirida ou agravada pelo trabalho, o empregado pode ter direito a benefícios previdenciários.

Importante:

  • O artigo também prevê que os exames médicos podem ser realizados em outros momentos, a critério do médico responsável, quando a atividade apresentar riscos específicos ou quando houver necessidade de comprovar a aptidão do empregado para a função.
  • Os resultados desses exames devem ser registrados em prontuários médicos, que deverão ser arquivados pelo empregador, garantindo o sigilo das informações.
  • A não realização dos exames médicos obrigatórios previstos neste artigo pode acarretar penalidades para o empregador.

Em suma, o artigo 557 da CLT é um instrumento fundamental para a promoção da saúde ocupacional, assegurando que os trabalhadores estejam aptos para suas funções e que sua saúde seja monitorada durante todo o vínculo empregatício.