CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 556
A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único. - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 556 da CLT - Responsabilidade pelo Pagamento de Verbas Rescisórias em Caso de Falência

O artigo 556 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica e delicada: a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias de um trabalhador quando a empresa onde ele presta serviços é declarada falida.

Em termos simples, este artigo estabelece que, na hipótese de falência, a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ao empregado recai sobre os sócios da sociedade falida.

O que isso significa na prática?

Quando uma empresa, por meio de um processo de falência, não tem mais condições de honrar seus compromissos financeiros, o patrimônio da própria empresa é utilizado para pagar os credores. No entanto, a CLT, através deste artigo, oferece uma proteção adicional ao trabalhador, reconhecendo a natureza alimentar de seus créditos.

Assim, se o ativo da massa falida (os bens e direitos da empresa em processo de falência) for insuficiente para cobrir integralmente os direitos trabalhistas do empregado, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS e outras verbas devidas na rescisão, os sócios daquela empresa podem ser acionados judicialmente para que efetuem o pagamento dessas verbas.

Importância e Consequências:

Este artigo visa garantir que o trabalhador não saia prejudicado por uma situação de insolvência da empresa. Ele transfere a responsabilidade para as pessoas físicas que compunham o quadro societário, evitando que a dívida trabalhista se perca em meio à falência.

É importante ressaltar que essa responsabilidade dos sócios não é automática em todas as situações. Geralmente, ela surge após a apuração de que o patrimônio da massa falida não foi suficiente para quitar os débitos trabalhistas.

Em suma, o artigo 556 da CLT é um instrumento legal que assegura a prioridade e a garantia do recebimento das verbas rescisórias pelo trabalhador, mesmo em casos de decretação de falência, direcionando a responsabilidade para os sócios da empresa.