CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 555
A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide Decreto nº 229, de 1967)

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)


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Resumo Jurídico

Artigo 555 da CLT: A Proteção ao Empregado em Lavouras Coletivas

O artigo 555 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras específicas para a contratação de trabalhadores em regime de economia familiar ou em colônias agrícolas, industriais ou artísticas. O objetivo principal é garantir a proteção desses trabalhadores, que muitas vezes atuam em condições peculiares, assegurando que seus direitos trabalhistas sejam devidamente respeitados.

O que diz o Artigo 555?

Em essência, o artigo 555 determina que os contratos de trabalho firmados em tais modalidades de economia coletiva devem conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • Identificação das Partes: Nome completo, qualificações e endereços do empregador e do empregado.
  • Natureza do Trabalho: Descrição clara e detalhada das atividades a serem realizadas.
  • Prazo do Contrato: Se o contrato for por prazo determinado, esta condição deve ser explicitamente informada.
  • Condições de Alojamento e Alimentação: Caso estas sejam fornecidas pelo empregador, as condições e os valores descontados (se houver) devem ser especificados.
  • Salário: Forma de remuneração (por produção, por tempo, etc.), valores e periodicidade de pagamento.
  • Local de Trabalho: Endereço preciso da lavoura, colônia ou estabelecimento.
  • Outras Condições: Quaisquer outros acordos ou cláusulas que sejam relevantes para a relação de trabalho.

Importância e Implicações

A exigência desses elementos nos contratos de trabalho sob o regime do artigo 555 visa trazer segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o empregado. Para o trabalhador, assegura que seus direitos básicos, como remuneração justa e condições de trabalho dignas, sejam formalizados e reconhecidos. Para o empregador, estabelece um marco claro de suas obrigações, prevenindo conflitos futuros.

Pontos chave a serem destacados:

  • Formalização: Mesmo em regimes de trabalho que podem parecer mais informais, a lei exige a formalização das condições através de um contrato escrito.
  • Transparência: A clareza nas informações impede mal-entendidos sobre as obrigações e direitos de cada parte.
  • Proteção do Trabalhador: Especialmente em locais remotos ou em contextos de economia familiar, a lei busca evitar a exploração e garantir o cumprimento das normas trabalhistas.
  • Prevenção de Litígios: Um contrato bem redigido e que cumpra os requisitos do artigo 555 pode ser um instrumento eficaz na prevenção de disputas judiciais.

Em suma, o artigo 555 da CLT funciona como um garantidor de direitos e um promotor da ordem nas relações de trabalho em regimes de economia coletiva, assegurando que a dignidade do trabalhador e a conformidade legal sejam prioridades.