CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 551
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 551 da CLT: Férias em Dobro e a Preservação do Direito do Trabalhador

O artigo 551 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada ao período de férias de empregados que trabalham em atividades insalubres ou perigosas. O objetivo principal deste dispositivo legal é garantir que o tempo de exposição a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à segurança não reduza o direito do trabalhador a um período de descanso adequado e proporcional.

Em Detalhes: O Que o Artigo 551 Estabelece?

Em sua essência, o artigo 551 determina que, se um empregado tiver trabalhado por mais de um ano em atividades consideradas insalubres ou perigosas, e este trabalho for intermitente, ele terá direito a férias em dobro.

Vamos quebrar este conceito em partes para melhor compreensão:

  • Atividades Insalubres ou Perigosas: A CLT, em outros artigos, define o que são consideradas atividades insalubres (aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância) e perigosas (aquelas que expõem o trabalhador a riscos acentuados em sua integridade física). A comprovação dessas condições geralmente se dá por meio de perícia técnica no ambiente de trabalho.

  • Trabalho Intermitente: Este é o ponto crucial do artigo 551. Refere-se a situações em que o empregado, embora preste serviços de forma contínua, não trabalha em todas as atividades que geram a caracterização da insalubridade ou periculosidade durante o período aquisitivo de férias. Ou seja, o trabalho nessas condições não é constante durante todo o ano. Por exemplo, um trabalhador que opera uma máquina perigosa apenas em determinados dias ou horários da semana.

  • Férias em Dobro: Quando as condições de trabalho são insalubres ou perigosas e o trabalho nessas condições é intermitente, o empregado faz jus a um período de férias correspondente ao dobro do que seria devido em condições normais. Isso significa que, se o período aquisitivo for de 12 meses, o trabalhador terá direito a 60 dias de férias (em vez dos 30 habituais).

Por Que Essa Duplicação?

A lógica por trás do artigo 551 é proteger o trabalhador que, mesmo não estando exposto continuamente a condições extremas, ainda assim sofre com a intermitência desses riscos. A duplicação das férias visa compensar o desgaste físico e mental acumulado devido à exposição, ainda que não integral, a ambientes ou atividades que afetam sua saúde e segurança. É uma forma de o ordenamento jurídico reconhecer e mitigar os efeitos negativos de tais condições, mesmo quando não contínuas.

Importância da Comprovação

É fundamental ressaltar que o direito a férias em dobro sob o artigo 551 não é automático. A caracterização da insalubridade ou periculosidade, assim como a intermitência do trabalho nessas condições, precisam ser devidamente comprovadas. Geralmente, isso envolve laudos técnicos e perícias realizadas no local de trabalho, que podem ser requeridos pelo empregado ou pelo empregador.

Em suma, o artigo 551 da CLT atua como um importante mecanismo de proteção ao trabalhador, assegurando que a exposição, mesmo que não contínua, a condições insalubres ou perigosas seja devidamente compensada através de um período de descanso ampliado, garantindo assim o direito à saúde e ao bem-estar do empregado.