CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 550
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior .(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado, conforme estabelecido pela legislação trabalhista, é uma modalidade contratual que possui uma data de término previamente definida, diferenciando-se, assim, do contrato por prazo indeterminado.

Características Principais:

  • Prazo Definido: A característica central é a existência de um termo final claro para a relação de emprego. Este prazo pode ser expresso (declarado no contrato) ou implícito (derivado da natureza do serviço a ser executado).
  • Excepcionalidade: A regra geral na legislação trabalhista é o contrato por prazo indeterminado, sendo o contrato por prazo determinado uma exceção, admitido apenas em situações específicas previstas em lei.
  • Motivos Legais: A sua celebração é permitida em circunstâncias restritas, tais como:
    • Contrato de experiência: Visando verificar se o empregado possui aptidão para a função e se o empregador reúne condições de oferecer o emprego.
    • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: Exemplos incluem a substituição de empregado por motivo de férias, licença ou acidente, ou a execução de um serviço específico com duração previsível.
    • Atividades empresariais de caráter transitório: Como, por exemplo, em eventos sazonais ou empreendimentos temporários.
  • Limites de Prazo: A lei estabelece limites máximos para a duração desses contratos, variando conforme o motivo de sua celebração. Ultrapassados esses limites, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
  • Prólogo e Renovações: Em alguns casos, é permitida a sua renovação dentro dos limites legais estabelecidos. Uma renovação fora das hipóteses permitidas ou que ultrapasse o prazo máximo legal converte o contrato em por prazo indeterminado.
  • Rescisão: A extinção do contrato por prazo determinado se dá pelo advento do termo. Contudo, é possível a rescisão antecipada em casos previstos na lei, com a aplicação de penalidades específicas para cada parte, a menos que haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Em suma, o contrato de trabalho por prazo determinado é uma ferramenta legal para situações pontuais e temporárias, devendo observar estritamente os requisitos e limites impostos pela legislação para sua validade e para evitar a sua descaracterização para um contrato por prazo indeterminado.