CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 549
A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

O Direito à Estabilidade Provisória em Casos de Doença

O artigo em questão, parte fundamental da legislação trabalhista, garante um período de estabilidade no emprego a trabalhadores que foram acometidos por uma doença relacionada ao trabalho ou que adquiriram uma doença grave que os incapacitou para o trabalho por um tempo considerável.

O que isso significa na prática?

Se um empregado, após ser afastado de suas atividades laborais em decorrência de um acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, for liberado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para retornar ao trabalho, ele não poderá ser demitido sem justa causa nos 12 meses subsequentes à sua volta. Essa garantia visa assegurar que o trabalhador, após enfrentar um período de dificuldade de saúde, tenha um tempo para se restabelecer e se reintegrar plenamente às suas funções, sem o receio de perder o emprego de forma abrupta.

Em detalhes:

  • Período de Afastamento: A estabilidade se aplica quando o afastamento do trabalhador do trabalho for superior a 15 dias e resultar em concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum (previdenciário).
  • Retorno ao Trabalho: É fundamental que o trabalhador seja considerado apto a retornar às suas atividades pelo INSS. A alta médica dada pelo órgão previdenciário é o marco inicial para a contagem do período de estabilidade.
  • Duração da Estabilidade: A proteção contra a dispensa sem justa causa perdura por 12 meses a partir da data de retorno ao trabalho.
  • Proteção: Durante esse período de 12 meses, o empregador não pode demitir o empregado sem que haja uma falta grave cometida pelo trabalhador que justifique a rescisão por justa causa, conforme previsto em lei.

Importância da Norma:

Essa proteção legal demonstra a preocupação do legislador em zelar pela dignidade do trabalhador, reconhecendo a importância de um período de recuperação e reintegração após um problema de saúde. Ela impede que o empregador se aproveite da situação de vulnerabilidade do empregado para rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, garantindo assim maior segurança e estabilidade para o trabalhador e sua família.

Em resumo: o artigo garante um escudo protetor contra a demissão sem justa causa para aqueles que, após um afastamento médico prolongado, retornam às suas atividades, proporcionando um período de tranquilidade para a plena recuperação e adaptação profissional.