CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 546
Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Consequências da Não Devolução de Valores Recebidos Indevidamente pelo Empregado

O artigo 546 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica: o empregado que recebe, de boa-fé, valores que não lhe são devidos e que, posteriormente, são cobrados de volta pelo empregador.

Em linhas gerais, a CLT estabelece que, caso o empregado tenha recebido um pagamento superior ao que realmente tinha direito, mas o fez de boa-fé, ou seja, sem intenção de obter vantagem ilícita, e essa diferença seja apurada e cobrada pelo empregador, o empregado não é obrigado a devolver integralmente o valor.

A lei busca proteger o trabalhador que, agindo de boa-fé, pode ter utilizado esses valores em suas despesas. Assim, o artigo determina que a devolução deverá ocorrer de forma parcelada, de modo a não comprometer o sustento do empregado e de sua família.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Boa-fé do empregado: Este é um elemento crucial. Se ficar comprovada a má-fé do empregado, ou seja, se ele sabia que estava recebendo um valor indevido e agiu de forma intencional, as regras podem ser diferentes.
  • Apuração da diferença: A cobrança só pode ocorrer após a constatação e cálculo exato da diferença paga a maior.
  • Parcelamento: A principal característica do artigo 546 é a obrigação de parcelamento da devolução. O valor a ser descontado mensalmente não pode ser arbitrário e deve ser compatível com a condição financeira do empregado.
  • Acordo ou decisão judicial: O parcelamento pode ser definido por meio de um acordo entre empregado e empregador ou, em caso de discordância, por decisão judicial.

Em suma, o artigo 546 da CLT garante que, em situações de recebimento indevido por boa-fé, o empregado terá a oportunidade de devolver o valor de forma que não o prejudique financeiramente, assegurando o equilíbrio nas relações de trabalho.