CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 544
É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) )

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 544 da CLT: A Consolidação das Dívidas Trabalhistas e a Forma de Pagamento

O artigo 544 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica dentro do universo das dívidas trabalhistas: a forma como devem ser efetuados os pagamentos quando há mais de um credor trabalhista. Em suma, ele estabelece um critério para a priorização e a execução dessas obrigações.

O que diz o Artigo 544?

De maneira didática, o artigo 544 determina que, quando houver na mesma execução mais de um credor trabalhista, o pagamento aos reclamantes deve ser feito na ordem em que foram penhorados os bens, observando-se a ordem de preferência legal.

Desmistificando o Artigo:

Vamos quebrar esse artigo em partes para uma melhor compreensão:

  • "Quando houver na mesma execução mais de um credor trabalhista": Isso se refere a situações onde uma empresa ou empregador está sendo cobrado judicialmente por dívidas trabalhistas e existem vários trabalhadores com créditos a receber. Essa cobrança, muitas vezes, pode levar à penhora de bens da empresa para garantir o pagamento.

  • "o pagamento aos reclamantes deve ser feito na ordem em que foram penhorados os bens": Este é o ponto central. Significa que, se houver múltiplos credores e bens da empresa forem apreendidos para quitar as dívidas, o pagamento será efetuado aos credores cujos bens foram penhorados primeiro. Em outras palavras, a ordem cronológica da penhora dita a ordem de recebimento.

  • "observando-se a ordem de preferência legal": É crucial entender que essa ordem de penhora não ignora as preferências já estabelecidas em lei. O artigo 544 se integra a um conjunto de normas que já preveem a prioridade de certos créditos, como, por exemplo, os créditos trabalhistas em si (que já possuem uma preferência sobre outros tipos de dívidas em caso de falência ou recuperação judicial). Portanto, a ordem de penhora atua dentro desse contexto legal de preferências.

Implicações Práticas:

Para os trabalhadores, o artigo 544 ressalta a importância de que suas dívidas trabalhistas sejam reconhecidas e executadas o mais rápido possível. Quanto antes a penhora de bens ocorrer em seu favor, maior a probabilidade de receber seu crédito antes de outros credores trabalhistas em situações semelhantes.

Para os empregadores, o artigo reforça a necessidade de cumprir as obrigações trabalhistas para evitar acumular dívidas e, consequentemente, execuções que podem levar à penhora de seus bens.

Em Resumo:

O artigo 544 da CLT estabelece que, em execuções trabalhistas com múltiplos credores, o pagamento é feito seguindo a ordem em que os bens do devedor foram penhorados, sempre respeitando as preferências legais já existentes. Ele organiza a satisfação dos créditos em situações de concorrência entre credores trabalhistas, priorizando aqueles que tiveram seus direitos garantidos mais cedo através da penhora.