CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 543
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 543 da CLT: Estabilidade para o Dirigente Sindical

O Artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo de grande importância para a garantia da atuação sindical no Brasil, conferindo estabilidade no emprego aos trabalhadores eleitos para cargos de direção ou representação sindical.

O que diz o artigo?

Em essência, o Artigo 543 estabelece que, a partir da data da eleição, os empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical e aqueles que tiverem, sem precedência de eleições, feito declaração de intenção de candidatura a cargo de direção ou representação sindical, não poderão ser dispensados do serviço, salvo por falta grave devidamente comprovada.

Pontos chave para entender a estabilidade:

  • Abrangência: A proteção se estende aos trabalhadores eleitos para cargos de direção ou representação sindical. Isso inclui desde membros de diretoria até delegados sindicais, dependendo da estrutura do sindicato e do que dispõe seu estatuto.

  • Início da Proteção: A estabilidade não começa apenas com a posse no cargo, mas sim a partir da data da eleição. Essa é uma garantia importante para que o processo eleitoral sindical não seja prejudicado por pressões patronais.

  • Intenção de Candidatura: O artigo também protege aqueles que, sem terem sido eleitos ainda, mas com a declaração formal de intenção de candidatura, também não podem ser dispensados, a menos que cometerem falta grave. Essa proteção visa evitar que trabalhadores com intenção de se candidatar sejam demitidos para impedir sua participação no processo.

  • Motivo da Estabilidade: O objetivo primordial é garantir a liberdade sindical e permitir que os representantes dos trabalhadores possam atuar sem o temor de retaliações por meio da demissão. A estabilidade assegura que os dirigentes sindicais possam defender os interesses da categoria sem receio de perderem seus empregos.

  • Exceção à Regra: A única ressalva para a dispensa é a ocorrência de falta grave devidamente comprovada. Isso significa que uma demissão só será lícita se houver um motivo justo e legalmente reconhecido, como insubordinação grave, indisciplina, roubo, agressão física, entre outros previstos na CLT como justa causa para rescisão do contrato de trabalho. A comprovação da falta grave deve ser feita de forma robusta, geralmente por meio de processo administrativo ou judicial.

  • Duração da Estabilidade: A estabilidade perdura durante todo o mandato para o qual o dirigente foi eleito.

Em resumo:

O Artigo 543 da CLT é um pilar para a democracia nas relações de trabalho. Ele protege o dirigente sindical eleito e aquele que declara intenção de candidatura de demissões arbitrárias, assegurando que a representação dos trabalhadores possa ser exercida com independência e segurança. A estabilidade visa garantir que os direitos e interesses da categoria profissional sejam defendidos sem a interferência ou o medo de represálias por parte do empregador. A dispensa só é permitida em casos extremos de comprovada falta grave.