Artigo 538
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Resumo Jurídico
Artigo 538 da CLT: Destituição de Dirigente Sindical
O Artigo 538 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de destituição de dirigente sindical. Em resumo, ele estabelece que a destituição de um dirigente sindical do cargo que ocupa pode ocorrer em casos específicos, mediante decisão judicial.
Pontos Fundamentais:
- Exclusividade da Decisão Judicial: A CLT determina que a destituição de um dirigente sindical somente pode ser efetivada por decisão judicial transitada em julgado. Isso significa que a decisão final, contra a qual não cabe mais recurso, proferida por um juiz, é o único meio legal para que um dirigente sindical perca seu cargo.
- Motivação Necessária: A decisão judicial que determinar a destituição deve ser fundamentada em motivos justos. Embora o artigo não detalhe exaustivamente quais seriam esses motivos, a interpretação jurídica geralmente se alinha a faltas graves cometidas pelo dirigente, como:
- Abuso de poder.
- Improbidade administrativa.
- Descumprimento grave dos deveres estatutários.
- Atos que prejudiquem gravemente a entidade sindical.
- Garantia ao Dirigente Sindical: Este artigo visa proteger o dirigente sindical contra remoções arbitrárias ou políticas, garantindo a estabilidade e a liberdade de atuação inerentes ao exercício da representação dos trabalhadores. A necessidade de uma decisão judicial reforça o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Ação Judicial Específica: A destituição não ocorre de ofício ou por decisão unilateral do sindicato. É necessária a propositura de uma ação judicial específica, onde será apurada a responsabilidade do dirigente e comprovados os motivos que justificariam a sua remoção.
Em outras palavras: O dirigente sindical goza de uma proteção especial em relação ao seu cargo. Se houver alegações de que ele cometeu alguma falta grave que justifique sua saída, essa situação precisa ser levada a um juiz. Somente após um processo legal, onde o dirigente terá a oportunidade de se defender e onde os fatos serão analisados, é que uma decisão judicial poderá determinar a sua destituição.