CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 535
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 535 da CLT: Recursos Administrativos no Âmbito da Justiça do Trabalho

O artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial para a efetividade do processo trabalhista: a interposição de recursos contra decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho) e pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Em termos simplificados, este artigo estabelece as regras para que as partes envolvidas em um litígio trabalhista possam recorrer de uma decisão que considerem desfavorável ou incorreta. Ele determina quais tipos de decisões podem ser objeto de recurso e quais são os recursos cabíveis em cada situação.

Principais Pontos do Artigo 535:

  • Decisões Recorriveis: O artigo 535, em sua redação original e nas alterações posteriores, detalha que as decisões sujeitas a recurso são aquelas proferidas em fase de conhecimento (quando se discute o mérito da causa) e em fase de execução (quando se busca o cumprimento da decisão).

  • Recursos Cabíveis: A CLT, através do artigo 535 e de dispositivos correlatos, prevê a utilização de diversos tipos de recursos, sendo os mais comuns:

    • Recurso Ordinário: Interposto contra decisões definitivas de mérito proferidas pelas Varas do Trabalho, com o objetivo de que o TRT reexamine a questão.
    • Agravos (de petição, de instrumento): Utilizados para impugnar decisões interlocutórias (decisões que não resolvem o mérito da causa, mas que podem causar gravame às partes) ou em outras situações específicas previstas na lei.
    • Recurso de Revista: Interposto contra decisões dos TRTs, quando houver divergência jurisprudencial (entendimento diferente entre tribunais) ou violação direta da lei federal.
    • Embargos de Divergência: Utilizados para uniformizar a jurisprudência dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando as turmas do TST proferem decisões divergentes sobre a mesma matéria.
  • Finalidade dos Recursos: A principal finalidade dos recursos previstos no artigo 535 é garantir o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito de ter uma decisão reexaminada por uma instância superior. Isso visa corrigir eventuais erros de fato ou de direito cometidos na decisão original e assegurar uma aplicação mais justa e uniforme da lei.

  • Requisitos e Prazos: O artigo 535 e os dispositivos que o complementam também estabelecem os requisitos formais para a interposição dos recursos, como a necessidade de fundamentação (explicar por que a decisão está errada), a demonstração do prequestionamento (a matéria ter sido debatida na instância inferior) e os prazos legais para sua apresentação. O descumprimento desses requisitos pode levar à inadmissibilidade do recurso.

Em suma, o artigo 535 da CLT é fundamental para o exercício do direito de defesa e de buscar a correção de decisões judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, garantindo que os processos possam ser revisados por instâncias superiores quando houver motivos para tal.