CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 531
Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.


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Resumo Jurídico

Artigo 531 da CLT: A Descontinuidade da Contratação por Prazo Determinado

O artigo 531 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada à contratação de trabalhadores por prazo determinado. Ele estabelece que, caso um empregado seja admitido por prazo determinado e, ao final do contrato, seja recontratado pela mesma empresa, a nova contratação só será considerada válida como contrato por prazo determinado se o novo contrato for celebrado após o transcurso de, no mínimo, 6 (seis) meses do término do contrato anterior.

Em termos mais simples, o que isso significa?

Imagine que você trabalhou em uma empresa por um contrato de experiência (que é um tipo de contrato por prazo determinado) por 90 dias.

  • Situação 1: Recontratação Imediata ou em Pouco Tempo Se, logo após o término desses 90 dias, a mesma empresa te recontrata por outro contrato de prazo determinado (seja de experiência ou outro tipo), essa nova contratação não será considerada válida como um novo contrato por prazo determinado. O artigo 531 entende que, se a recontratação ocorre em um curto período após o término do contrato anterior, há uma intenção de mascarar uma relação de emprego por prazo indeterminado. Portanto, esse novo vínculo será automaticamente considerado um contrato por prazo indeterminado.

  • Situação 2: Pausa na Relação de Emprego No entanto, se entre o término do seu primeiro contrato por prazo determinado e o início do seu segundo contrato por prazo determinado pela mesma empresa, houver um intervalo de pelo menos 6 meses, a nova contratação será válida como um contrato por prazo determinado. Isso indica que houve uma efetiva descontinuidade na relação de emprego, permitindo que a empresa, novamente, utilize a modalidade de contratação por prazo determinado.

Qual o objetivo deste artigo?

O principal objetivo do artigo 531 da CLT é evitar a fraude nas relações de trabalho. Ele visa impedir que as empresas utilizem contratos por prazo determinado de forma contínua e sucessiva para preencher vagas permanentes, sem conceder ao trabalhador a estabilidade e os direitos inerentes a um contrato por prazo indeterminado. Ao estabelecer o período de 6 meses de intervalo, a lei busca garantir que a modalidade de contratação por prazo determinado seja utilizada para situações pontuais e temporárias, e não como uma forma de precarizar o emprego.

Em resumo:

  • A recontratação por prazo determinado na mesma empresa, sem um intervalo mínimo de 6 meses após o término do contrato anterior, resulta na caracterização de um contrato por prazo indeterminado.
  • A finalidade é proteger o trabalhador contra o uso abusivo de contratos por prazo determinado, garantindo que a relação de emprego seja formalizada conforme suas características reais.