CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 532
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Contrato de Trabalho: Desvendando o Artigo 532 da CLT

O artigo 532 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental nas relações de emprego: a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. De forma clara e educativa, podemos desmembrar o seu conteúdo para melhor compreensão.

Cessação Implícita do Contrato

Em linhas gerais, o artigo 532 estabelece que o contrato de trabalho se considera cessado (encerrado) em determinadas situações, mesmo que não haja uma manifestação explícita de vontade de uma das partes em terminar a relação. A lei presume que, em certas circunstâncias, a continuidade do contrato se torna inviável ou indesejada, levando à sua extinção.

Situações que Caracterizam a Cessação Implícita

O dispositivo legal aponta para duas situações principais que geram essa cessação implícita:

  1. Morte do Empregado: Este é o cenário mais direto. Quando o empregado falece, o contrato de trabalho naturalmente se encerra. Não há mais a figura do trabalhador para prestar os serviços, tornando impossível a continuidade da relação empregatícia.

  2. Morte ou Desaparecimento do Empregador Pessoa Física: Aqui, a situação se torna um pouco mais complexa. Se o empregador for uma pessoa física (um indivíduo que emprega outra pessoa, como um empregador doméstico, por exemplo), a sua morte ou o seu desaparecimento sem deixar sucessores capazes de dar continuidade à atividade econômica também leva à cessação do contrato. A lei protege o empregado, evitando que ele fique sem garantias em caso de extinção da figura do empregador.

Importância do Artigo 532

Este artigo é crucial por trazer previsibilidade e segurança jurídica. Ele garante que, em situações extremas como a morte, os direitos trabalhistas do empregado (ou de seus dependentes, em caso de falecimento) sejam preservados, pois a cessação do contrato é reconhecida legalmente.

O que Não Está Abrangido Diretamente

É importante notar que o artigo 532 se refere especificamente a essas situações de falecimento ou desaparecimento. Ele não trata de outros tipos de rescisão contratual, como demissão com ou sem justa causa, pedido de demissão, ou término de contrato por prazo determinado, que são abordados em outros dispositivos da CLT.

Em suma, o artigo 532 da CLT estabelece que o contrato de trabalho termina, independentemente de aviso prévio ou comunicação formal, em caso de falecimento do empregado ou em situações de falecimento ou desaparecimento do empregador pessoa física, quando não há sucessores para dar seguimento à relação.