CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 527
Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 527 da CLT: A Proteção do Trabalho do Menor e o Processo Judicia

O artigo 527 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras importantes relacionadas à proteção do trabalho do menor e à atuação da Justiça do Trabalho em casos de infrações à legislação trabalhista, especialmente quando envolvem adolescentes. Este artigo tem como objetivo principal garantir que os direitos dos menores trabalhadores sejam respeitados e que quaisquer irregularidades sejam devidamente apuradas e sanadas.

Principais Pontos do Artigo 527:

  • Atuação Fiscalizatória e Denúncias: O artigo 527 detalha como a fiscalização do trabalho pode agir. Ele prevê que, em caso de infração à lei trabalhista que envolva o trabalho do menor, a autoridade fiscal poderá lavrar o auto de infração. O importante é que, se houver a necessidade de comprovar a idade do empregado para determinar se a infração se refere ao trabalho do menor, a questão da idade será objeto de um procedimento especial.

  • Procedimento Especial para Comprovação da Idade: Quando houver dúvida sobre a idade do empregado e essa comprovação for crucial para determinar se a infração diz respeito à proibição ou limitação do trabalho do menor, o processo não se resolve imediatamente na esfera administrativa. Em vez disso, a questão da idade será decidida em um procedimento judicial específico. Isso significa que, se a fiscalização não conseguir comprovar a idade do adolescente de forma incontestável, o caso será levado à Justiça para que ela determine se o trabalhador é menor de idade e, consequentemente, se a infração se enquadra nas regras de proteção ao trabalho do menor.

  • Segurança Jurídica e Direitos do Menor: Esse procedimento especial confere maior segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o adolescente. Ele garante que decisões sobre infrações que afetam diretamente os direitos fundamentais do menor sejam tomadas com o devido processo legal e com a certeza da comprovação da idade. A Justiça do Trabalho terá o papel de verificar, por meio de provas, se o indivíduo é realmente menor de 18 anos (ou de 16 anos, dependendo da condição de aprendiz) para aplicar as normas protetivas específicas.

  • Implicações para o Processo: Se a Justiça determinar que o empregado é menor de idade, as normas específicas sobre o trabalho do menor (como as relativas a jornada, insalubridade, periculosidade e outras proibições) serão aplicadas, podendo gerar responsabilidades adicionais para o empregador. Por outro lado, se for comprovado que o trabalhador já atingiu a maioridade, a infração será tratada sob as regras gerais da legislação trabalhista.

Em suma, o artigo 527 da CLT reforça a importância da proteção legal ao trabalho do menor, estabelecendo um mecanismo claro para a comprovação da idade quando essa for um fator determinante para a aplicação da lei. Ele assegura que a fiscalização atue de forma rigorosa, mas também que as decisões judiciais sejam baseadas em provas concretas, garantindo a justiça e a efetividade das normas trabalhistas para os jovens trabalhadores.