CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 526
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.295, de 2006)

§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)


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Resumo Jurídico

Dispensa de Empregado: O Que Acontece com a Contribuição Sindical?

O artigo 526 da CLT trata de uma situação específica relacionada ao desligamento de um empregado que é filiado a um sindicato e sua obrigação de recolher a contribuição sindical.

Em resumo, a lei estabelece o seguinte:

Quando um empregado é dispensado, seja por iniciativa do empregador ou do próprio trabalhador, e este empregado é filiado a um sindicato, ele não está mais obrigado a pagar a contribuição sindical referente aos meses que antecedem a sua saída da empresa.

O que isso significa na prática?

  • Fim da Obrigação: A obrigação de recolher a contribuição sindical cessa no momento em que o contrato de trabalho é encerrado.
  • Sem Dívidas Passadas: Mesmo que o empregado tenha débitos de contribuição sindical anteriores à sua dispensa, a rescisão contratual não o exime dessas dívidas. Ele continua responsável pelo pagamento dos valores que se venceram antes do fim do vínculo empregatício.
  • Responsabilidade do Empregador (em alguns casos): A lei também prevê que, caso o empregador deixe de recolher o valor da contribuição sindical devida pelo empregado no mês da dispensa (e este valor não tenha sido descontado do salário do empregado), o empregador será o responsável por pagá-lo.

Objetivo da Norma:

Esta disposição legal visa garantir que o empregado, ao deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa, não seja mais obrigado a contribuir para o sindicato, visto que o vínculo que justificava essa contribuição deixou de existir. No entanto, é importante notar que as obrigações financeiras já vencidas e não pagas antes da dispensa permanecem válidas.