CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 525
É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único. - Estão excluídos dessa proibição:

a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 525 da CLT - Comunicação das Decisões

O artigo 525 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da forma e do prazo para a comunicação oficial das decisões proferidas nas reclamações trabalhistas. Seu principal objetivo é garantir a transparência e a celeridade processual, assegurando que as partes envolvidas tenham ciência das deliberações judiciais de maneira eficaz.

Principais Pontos:

  • Comunicação por Publicação: A regra geral estabelecida pelo artigo é que as decisões em processos trabalhistas, quando não puderem ser feitas pessoalmente às partes ou a seus representantes legais, serão comunicadas através de publicação na imprensa oficial. Isso garante que a informação chegue a um público amplo e que os prazos recursais comecem a contar a partir dessa publicidade.

  • Casos de Dispensa da Publicação: O artigo prevê situações em que a publicação na imprensa oficial pode ser dispensada. Isso ocorre principalmente quando:

    • As partes ou seus procuradores estejam presentes em audiência e a decisão seja proferida de imediato. Neste caso, a ciência é considerada feita no próprio ato.
    • As partes tenham sido devidamente intimadas pessoalmente da decisão. A intimação pessoal supre a necessidade da publicação.
  • Prazo para Publicação: Embora o artigo 525 não fixe um prazo específico para a publicação na imprensa oficial, a CLT, em outros dispositivos e princípios, busca a celeridade. A intenção é que essa comunicação ocorra em um tempo razoável após a prolação da decisão para evitar a morosidade processual.

  • Efeitos da Comunicação: A comunicação das decisões, seja por publicação ou intimação pessoal, é fundamental para o início da contagem dos prazos recursais. A partir do momento em que as partes tomam ciência oficial da decisão, elas têm um período determinado para interpor os recursos cabíveis, buscando a reforma ou a modificação do julgado.

  • Presunção de Conhecimento: Uma vez realizada a comunicação conforme as normas, presume-se que as partes tiveram conhecimento da decisão. Essa presunção é importante para o avanço do processo, evitando que a parte, sob a alegação de desconhecimento, procrastine o andamento processual.

Importância e Consequências:

O cumprimento das disposições do artigo 525 é crucial para a validade dos atos processuais e para o exercício do direito de defesa. O descumprimento das formalidades de comunicação pode levar à nulidade da intimação e, consequentemente, à reabertura de prazos para recurso.

Em suma, o artigo 525 da CLT estabelece os mecanismos formais para que as decisões judiciais trabalhistas cheguem ao conhecimento das partes, garantindo a publicidade, a segurança jurídica e o devido andamento do processo.