CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 522
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Consolidação das Leis do Trabalho: Artigo 522 - Procedimentos em Casos de Acordo para Pagamento de Dívidas Trabalhistas

O artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um procedimento específico para a homologação de acordos extrajudiciais que visam o pagamento de dívidas trabalhistas. Essa norma visa garantir a segurança jurídica e a efetividade dos direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo que proporciona celeridade aos empregadores para quitarem seus débitos.

Destaques do Artigo 522:

1. Acordo Extrajudicial:

  • O caput do artigo trata da possibilidade de empregado e empregador chegarem a um acordo para o pagamento de verbas trabalhistas devidas. Este acordo, para ter validade e força de título executivo, precisa ser formalizado perante a Justiça do Trabalho.

2. Homologação Judicial Obrigatória:

  • Um ponto crucial do artigo é a exigência de homologação judicial para que o acordo extrajudicial tenha validade e possa ser executado. Isso significa que o acordo deve ser submetido à análise e aprovação de um juiz do trabalho. O objetivo dessa homologação é verificar se o acordo não viola direitos mínimos do trabalhador e se atende aos requisitos legais.

3. Termo de Conciliação:

  • O processo de homologação se materializa através de um termo de conciliação. Este termo, uma vez aprovado pelo juiz, torna-se um documento com força de sentença judicial, permitindo sua execução caso o acordo não seja cumprido espontaneamente pela parte devedora.

4. Preservação dos Direitos Trabalhistas:

  • A exigência da homologação judicial visa proteger o trabalhador contra acordos desvantajosos ou que visem fraudar direitos trabalhistas. O juiz, ao analisar o acordo, verifica se os valores e as condições propostas estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.

5. Celeridade e Segurança Jurídica:

  • Embora exija a intervenção judicial, o procedimento busca oferecer uma alternativa mais célere para a resolução de conflitos, comparada a um processo judicial completo. Ao mesmo tempo, a homologação confere segurança jurídica às partes, pois a decisão judicial torna o acordo indiscutível em relação aos termos homologados.

6. Requisitos do Termo de Conciliação:

  • O termo de conciliação deverá conter, no mínimo, a qualificação das partes, a descrição das verbas objeto do acordo, o valor acordado para cada verba, a forma e o prazo de pagamento, e a declaração de que o acordo quita integralmente as verbas negociadas.

Em Resumo:

O artigo 522 da CLT dispõe sobre a importância da homologação judicial de acordos extrajudiciais para o pagamento de dívidas trabalhistas. Ele estabelece que tais acordos, para terem plena validade e força executiva, devem ser submetidos à análise e aprovação de um juiz do trabalho. Esse procedimento garante a proteção dos direitos dos trabalhadores e confere segurança jurídica às partes envolvidas, permitindo uma solução mais rápida e eficaz para a quitação de débitos trabalhistas.