CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 514
São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)


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Resumo Jurídico

O Aviso Prévio no Contexto da Demissão

O artigo 514 da CLT trata de um direito e um dever fundamental nas relações de emprego: o aviso prévio. Ele estabelece as regras e os prazos para que empregados e empregadores informem sobre o fim do contrato de trabalho.

O que é o Aviso Prévio?

O aviso prévio é um período de comunicação prévia da rescisão do contrato de trabalho. Ele serve como um período de transição, permitindo que:

  • Para o empregado: Busque uma nova colocação no mercado de trabalho.
  • Para o empregador: Organize a substituição do trabalhador demitido e evite descontinuidade nas atividades.

Quem Deve Conceder o Aviso Prévio?

O aviso prévio pode ser concedido tanto pelo empregador ao empregado (aviso prévio trabalhado ou indenizado) quanto pelo empregado ao empregador (aviso prévio trabalhado ou descontado).

Prazos do Aviso Prévio:

A duração do aviso prévio é estabelecida em dias e é proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, conforme determinações legais. Em geral, o prazo mínimo é de 30 dias.

  • Aviso Prévio Trabalhado: O empregado continua exercendo suas funções durante o período do aviso. O empregador, neste caso, pode optar por reduzir a jornada de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, ou faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral, a fim de que o empregado possa procurar novo emprego.

  • Aviso Prévio Indenizado: O empregador dispensa o empregado de cumprir o período de aviso, mas deve pagar o valor correspondente aos dias não trabalhados como se estivesse trabalhando. Este valor integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.

Aviso Prévio Dado pelo Empregado:

Quando o empregado decide se demitir, ele também deve conceder o aviso prévio ao empregador. Se não o fizer, o empregador poderá descontar os salários correspondentes aos dias de aviso não cumpridos.

Importância do Cumprimento:

O não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes acarreta consequências. Se o empregador não concede o aviso, deve indenizar o empregado. Se o empregado não o cumpre, pode ter o valor descontado de suas verbas rescisórias.

Em suma, o artigo 514 da CLT visa garantir que a extinção do contrato de trabalho ocorra de forma organizada e com o mínimo de prejuízo possível para ambas as partes, assegurando o direito à informação e à adaptação.