CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 513
São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 513 da CLT - Da Rescisão do Contrato de Trabalho

O artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras e formalidades essenciais para a rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou do empregador. Seu objetivo principal é garantir a segurança jurídica e proteger os direitos de ambas as partes nesse momento delicado da relação empregatícia.

Pontos Chave do Artigo 513:

  • Forma de Comunicação: O artigo determina que a rescisão do contrato de trabalho, quando houver consentimento mútuo, deverá ser feita mediante aviso prévio. A comunicação da rescisão, por qualquer das partes, deve ser feita por escrito, de forma clara e inequívoca, para evitar dúvidas sobre a intenção de encerrar o vínculo empregatício.

  • Dispensa do Aviso Prévio: Em determinadas situações, o aviso prévio pode ser dispensado. Por exemplo, em casos de justa causa para a dispensa do empregado, o empregador não precisará conceder o aviso prévio. Da mesma forma, se o empregado pedir demissão e optar por cumprir o aviso prévio, o empregador poderá dispensá-lo desse cumprimento.

  • Direitos e Obrigações: A rescisão do contrato de trabalho desencadeia uma série de direitos e obrigações para ambas as partes. O empregado terá direito a verbas rescisórias como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, além de outras verbas previstas em lei e em convenções coletivas. O empregador, por sua vez, terá a obrigação de efetuar o pagamento dessas verbas dentro dos prazos legais estabelecidos.

  • Homologação da Rescisão: Em rescisões que envolvam empregados com mais de um ano de serviço, o artigo 513, em conjunto com outros dispositivos da CLT, estabelece a necessidade de homologação da rescisão perante o sindicato da categoria profissional ou o Ministério do Trabalho. Essa homologação visa garantir que o empregado tenha seus direitos respeitados e que não haja fraudes na rescisão.

  • Quitação: Ao final do processo de rescisão, o empregador deverá fornecer ao empregado um termo de rescisão do contrato de trabalho, onde constarão detalhadamente todas as verbas pagas e a quitação dos valores devidos. Este documento é fundamental para que o empregado possa comprovar que seus direitos foram cumpridos.

Em suma, o artigo 513 da CLT é um pilar fundamental na regulamentação do término do contrato de trabalho, assegurando que este processo ocorra de forma organizada, transparente e com o devido respeito aos direitos de trabalhadores e empregadores.