Artigo 507
As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único. - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Artigo 507-A
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Artigo 507-B
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resumo Jurídico
Desistir da Ação Trabalhista: O Artigo 507 da CLT
O artigo 507 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da desistência da ação trabalhista por parte do empregado. Em termos simples, ele permite que o trabalhador que iniciou um processo contra o seu empregador possa, a qualquer momento antes de ser proferida a sentença, desistir desse processo.
Pontos Chave para Entender o Artigo 507:
- Liberdade do Trabalhador: O objetivo principal deste artigo é garantir a liberdade do trabalhador em seguir ou não com uma ação judicial. Ele pode perceber que a ação não é mais conveniente, que chegou a um acordo extrajudicial, ou simplesmente mudar de ideia sobre a necessidade de prosseguir com o litígio.
- Momento da Desistência: A desistência pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que antes da sentença. Ou seja, o juiz ainda não deu sua decisão final sobre o caso. Após a sentença, a desistência da ação é mais complexa e geralmente não é mais possível nos mesmos moldes.
- Forma da Desistência: A desistência deve ser manifestada de forma expressa. Isso significa que o trabalhador deve comunicar formalmente ao juízo a sua intenção de não mais prosseguir com a ação. Geralmente, isso é feito por meio de uma petição escrita, assinada pelo próprio empregado ou por seu advogado.
- Consequências da Desistência: Ao desistir da ação, o processo é arquivado. É importante notar que, em regra, a desistência não impede que o trabalhador ingresse novamente com uma nova ação, desde que respeitados os prazos prescricionais (tempo máximo para reclamar um direito). No entanto, se a desistência ocorrer em razão de acordo judicial, as regras podem ser diferentes.
Em Resumo:
O artigo 507 da CLT confere ao empregado o direito de desistir da ação trabalhista movida contra o empregador antes que a sentença seja proferida. Essa desistência deve ser manifestada formalmente e, em geral, permite que o trabalhador, caso deseje, ingresse com uma nova ação no futuro, respeitando os prazos legais. É um direito que visa assegurar a autonomia e a livre decisão do trabalhador no curso de um processo judicial.