CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 507
As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único. - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)


Artigo 507-A
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 507-B
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desistir da Ação Trabalhista: O Artigo 507 da CLT

O artigo 507 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da desistência da ação trabalhista por parte do empregado. Em termos simples, ele permite que o trabalhador que iniciou um processo contra o seu empregador possa, a qualquer momento antes de ser proferida a sentença, desistir desse processo.

Pontos Chave para Entender o Artigo 507:

  • Liberdade do Trabalhador: O objetivo principal deste artigo é garantir a liberdade do trabalhador em seguir ou não com uma ação judicial. Ele pode perceber que a ação não é mais conveniente, que chegou a um acordo extrajudicial, ou simplesmente mudar de ideia sobre a necessidade de prosseguir com o litígio.
  • Momento da Desistência: A desistência pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que antes da sentença. Ou seja, o juiz ainda não deu sua decisão final sobre o caso. Após a sentença, a desistência da ação é mais complexa e geralmente não é mais possível nos mesmos moldes.
  • Forma da Desistência: A desistência deve ser manifestada de forma expressa. Isso significa que o trabalhador deve comunicar formalmente ao juízo a sua intenção de não mais prosseguir com a ação. Geralmente, isso é feito por meio de uma petição escrita, assinada pelo próprio empregado ou por seu advogado.
  • Consequências da Desistência: Ao desistir da ação, o processo é arquivado. É importante notar que, em regra, a desistência não impede que o trabalhador ingresse novamente com uma nova ação, desde que respeitados os prazos prescricionais (tempo máximo para reclamar um direito). No entanto, se a desistência ocorrer em razão de acordo judicial, as regras podem ser diferentes.

Em Resumo:

O artigo 507 da CLT confere ao empregado o direito de desistir da ação trabalhista movida contra o empregador antes que a sentença seja proferida. Essa desistência deve ser manifestada formalmente e, em geral, permite que o trabalhador, caso deseje, ingresse com uma nova ação no futuro, respeitando os prazos legais. É um direito que visa assegurar a autonomia e a livre decisão do trabalhador no curso de um processo judicial.