CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 503
É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único. - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.


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Resumo Jurídico

Desconto de Salário em Caso de Averia ou Dano: Um Guia Completo sobre o Artigo 503 da CLT

O artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de o empregador realizar descontos no salário do empregado caso ocorra uma averia ou dano em equipamentos, ferramentas ou bens pertencentes à empresa. No entanto, essa possibilidade não é automática e está sujeita a condições específicas para garantir a proteção dos direitos trabalhistas.

Condições Essenciais para o Desconto:

Para que o empregador possa efetuar o desconto salarial, é fundamental que as seguintes condições sejam atendidas:

  1. Dolo ou Culpa do Empregado: O dano ou averia deve ter ocorrido por dolo (intenção deliberada de causar o prejuízo) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregado. Em outras palavras, o prejuízo não pode ter sido resultado de um acidente imprevisível, desgaste natural do material ou falha do próprio empregador em fornecer condições adequadas de trabalho.

  2. Previsão em Contrato de Trabalho ou em Acordo Coletivo/Convenção Coletiva: A possibilidade de desconto salarial em caso de dano deve estar expressamente prevista:

    • No contrato de trabalho individual celebrado entre empregado e empregador.
    • Em acordo coletivo de trabalho (ACT) ou convenção coletiva de trabalho (CCT), instrumentos firmados entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores.

Importante: Se não houver previsão expressa em um desses documentos, o empregador não poderá realizar o desconto, mesmo que o dano tenha sido comprovadamente causado pelo empregado.

Limites e Proibições ao Desconto:

Mesmo quando as condições acima são satisfeitas, o artigo 503 estabelece limites e proibições importantes:

  • Limite do Salário Mínimo: O desconto salarial, em hipótese alguma, pode reduzir o salário do empregado a um valor inferior ao salário mínimo vigente. A proteção ao salário mínimo é um princípio fundamental do direito do trabalho.

  • Proibição de Desconto por Riscos da Atividade Econômica: O empregador não pode descontar do empregado valores referentes a danos ou perdas resultantes dos riscos inerentes à atividade econômica da empresa. Isso significa que prejuízos que fazem parte da normalidade do negócio não podem ser repassados ao trabalhador. Por exemplo, a perda de um material durante um processo produtivo considerado normal não autoriza o desconto.

Comprovação e Procedimento:

  • Ônus da Prova: O empregador tem o ônus de comprovar que o dano ocorreu por dolo ou culpa do empregado e que há previsão contratual ou normativa para o desconto. Essa comprovação deve ser feita de forma clara e inequívoca.

  • Comunicação ao Empregado: É recomendável que o empregador comunique formalmente ao empregado sobre o dano ocorrido, a sua responsabilidade e o valor que será descontado, apresentando a base legal para tal procedimento.

Em Resumo:

O artigo 503 da CLT protege o empregado de descontos salariais abusivos. O empregador só poderá descontar valores em caso de dano se houver previsão contratual ou normativa e se ficar comprovado que o prejuízo foi causado por dolo ou culpa do empregado. Além disso, o desconto nunca poderá reduzir o salário a menos do que o salário mínimo, e não se aplica a prejuízos decorrentes dos riscos normais da atividade econômica. Em caso de dúvidas ou de discordância sobre um desconto, o empregado deve procurar o sindicato de sua categoria ou um advogado trabalhista.