Resumo Jurídico
Artigo 502 da CLT: O Fim do Contrato de Trabalho por Culpa do Empregado
O artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das consequências do término do contrato de trabalho por culpa do empregado, especificamente quando essa rescisão ocorre por incontinência de conduta ou mau procedimento. Em termos simples, este artigo estabelece o que acontece quando um empregado é demitido por justa causa devido a um comportamento inadequado.
O que o artigo 502 determina?
A principal determinação deste artigo é que, nestes casos, o empregado perde o direito a receber algumas verbas rescisórias. Essencialmente, a justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento funciona como uma sanção que afeta os direitos financeiros do empregado no encerramento do contrato.
Quais verbas o empregado perde?
Em geral, quando um contrato é rescindido por justa causa com base no artigo 502, o empregado não terá direito a receber:
- Aviso prévio indenizado: O empregador não precisa pagar o aviso prévio caso a demissão seja por justa causa.
- Salário do mês da rescisão (em alguns casos): Dependendo da data exata da dispensa e da ocorrência da falta grave, o empregado pode não receber o salário referente ao período trabalhado no mês da rescisão.
- Férias vencidas acrescidas de 1/3: O direito às férias já adquiridas e ainda não gozadas é perdido.
- Férias proporcionais: As férias proporcionais ao período trabalhado no ano em curso também não são devidas.
- 13º salário proporcional: Assim como as férias proporcionais, o décimo terceiro salário proporcional ao ano em que ocorreu a falta grave deixa de ser pago.
- Saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): O empregado não poderá sacar o saldo do FGTS.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Consequentemente, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS também não é devida.
O que o empregado ainda tem direito a receber?
Apesar das perdas, o empregado em demissão por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento ainda tem direito a receber:
- Saldo de salário: Os dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão, caso não se enquadrem na exceção mencionada anteriormente.
- Férias vencidas (se já houver completado o período aquisitivo e não tiver gozado): Se as férias já estiverem vencidas e não foram gozadas, o empregado tem direito a recebê-las.
Incontinência de conduta e mau procedimento: O que significam?
É importante entender o que se enquadra nestes termos, pois são eles que justificam a aplicação do artigo 502:
- Incontinência de conduta: Refere-se a um comportamento imoral, indecoroso ou incompatível com o ambiente de trabalho. Exemplos incluem assédio sexual, ofensas graves, agressões físicas ou verbais, uso de linguagem obscena de forma contumaz, entre outros.
- Mau procedimento: Abrange atos de indisciplina, insubordinação, desídia, abandono de emprego, violação de segredos da empresa, atos de desonestidade, etc.
Requisitos para a aplicação da justa causa:
Para que a demissão por justa causa com base no artigo 502 seja válida, alguns requisitos devem ser observados:
- Gravidade da falta: A conduta do empregado deve ser grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato.
- Imediatidade da punição: A punição (demissão) deve ocorrer logo após a descoberta da falta, sem dilação injustificada.
- Proporcionalidade entre a falta e a punição: A punição deve ser compatível com a gravidade da falta cometida.
- Não reincidência: A justa causa não pode ser aplicada como punição por uma falta já perdoada ou que não teve a devida punição no momento oportuno.
- Comprovação: O empregador deve ter provas robustas da conduta faltosa do empregado.
Em resumo:
O artigo 502 da CLT prevê que a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado, caracterizada por incontinência de conduta ou mau procedimento, acarreta a perda de diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais) e 13º salário proporcional, além de impossibilitar o saque do FGTS. Contudo, o empregado ainda terá direito ao saldo de salário e às férias vencidas já adquiridas e não gozadas. É fundamental que a aplicação da justa causa seja feita de forma criteriosa, respeitando a gravidade da falta e os requisitos legais, para evitar futuras contestações.