CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 496
Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

495
ARTIGOS
497
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 496 da CLT: Aviso Prévio e a Saída do Empregado

O artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada ao aviso prévio, um período de comunicação obrigatório quando uma das partes (empregado ou empregador) decide rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

O que diz o Artigo 496?

Essencialmente, este artigo determina que, se o empregado, ao receber a notificação do aviso prévio (seja ele trabalhado ou indenizado), faltar ao serviço ou, caso esteja trabalhando, não cumprir as obrigações do contrato, ele poderá ser dispensado pelo empregador, sem que isso acarrete a obrigação de pagamento dos dias faltados.

Em outras palavras, o empregador pode descontar os dias não trabalhados ou, se o aviso prévio for indenizado, o empregado não terá direito a receber a remuneração correspondente aos dias em que se ausentou injustificadamente durante o período de aviso prévio.

Implicações e Exemplos

É importante entender que o artigo 496 se aplica quando o empregado é quem decide se ausentar ou não cumprir suas obrigações durante o aviso prévio.

  • Aviso Prévio Trabalhado: Se o empregado está cumprindo o aviso prévio trabalhando e, a partir de certo momento, começa a faltar sem justificativa, o empregador tem o direito de descontar esses dias do salário correspondente ao aviso prévio ou da verba rescisória. Em casos extremos, pode até mesmo considerar a dispensa por abandono de emprego, dependendo da quantidade de faltas e do tempo de ausência.

  • Aviso Prévio Indenizado: No aviso prévio indenizado, o empregado recebe o salário correspondente a todo o período, sem precisar trabalhar. No entanto, se mesmo nesse caso o empregado se ausentar ou se recusar a cumprir alguma obrigação combinada para a transição, o empregador poderá, em tese, reter o pagamento correspondente aos dias de ausência, embora a aplicação prática neste cenário seja menos comum e possa gerar discussões judiciais.

Qual a finalidade do artigo?

A finalidade do artigo 496 é garantir que o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, cumpra seu propósito de dar tempo para que ambas as partes se organizem para o fim do contrato. Permite que o empregador, em face de uma conduta negligente ou desinteressada do empregado durante o aviso, não seja obrigado a arcar com os custos de dias em que o trabalho efetivamente não ocorreu ou não foi prestado de forma adequada.

Importante ressaltar:

  • Este artigo se refere à iniciativa do empregado de faltar ou não cumprir suas obrigações. Se for o empregador quem dispensar o empregado antes do término do aviso prévio, as regras sobre o pagamento do aviso prévio indenizado se aplicam, e o empregador deverá pagar integralmente o período restante.
  • Faltas justificadas (como atestados médicos) não se enquadram neste artigo e não gerarão o desconto ou a perda do direito ao recebimento do aviso prévio.
  • Em caso de dúvidas ou situações complexas, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada.