CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 492
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 492 da CLT: A Estabilidade e o Contrato por Prazo Determinado

O artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da dispensa, durante o período de aviso prévio, de empregados que detêm a estabilidade provisória. Essa norma visa proteger trabalhadores em situações específicas, assegurando que não sejam demitidos arbitrariamente nesse período de transição.

Quem é Abrangido por Este Artigo?

Este artigo se aplica a empregados que, por força de lei ou acordo coletivo, possuem o direito à estabilidade provisória. Os casos mais comuns incluem:

  • Empregada gestante: Protegida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): Protegido contra despedida arbitrária desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Empregado acidentado: Protegido por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
  • Dirigente sindical: Protegido desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Servidor público cedido: Em alguns casos, pode haver estabilidade garantida.

O que o Artigo 492 Proíbe?

O artigo 492 proíbe a dispensa sem justa causa de empregados que estejam no gozo da estabilidade provisória, mesmo que a empresa tenha concedido aviso prévio. Em outras palavras, se um empregado com estabilidade recebe aviso prévio, a empresa não pode simplesmente demiti-lo ao final desse período, a menos que haja uma falta grave cometida pelo empregado que justifique a dispensa por justa causa.

Possibilidades de Rescisão do Contrato

A rescisão do contrato de trabalho para empregados com estabilidade só é possível nas seguintes situações:

  • Dispensa por Justa Causa: O empregado comete uma falta grave prevista na CLT, como indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, etc. A justa causa deve ser comprovada e seguir todos os ritos legais.
  • Pedido de Demissão: O próprio empregado decide encerrar o contrato de trabalho.
  • Acordo entre as Partes: Em alguns casos, pode haver um acordo para a rescisão, com pagamento de verbas rescisórias em proporções negociadas.
  • Término do Contrato por Prazo Determinado: Se o contrato for por prazo determinado e estiver em seu final, a estabilidade provisória não impede o seu término natural.

Importância do Artigo 492

Este dispositivo legal é fundamental para garantir a segurança e a proteção de trabalhadores em momentos cruciais de suas vidas profissionais e pessoais. Ele impede que a condição de estabilidade se torne inócua diante da concessão de um aviso prévio, assegurando que os direitos desses empregados sejam respeitados até o final do período de garantia.

Em resumo, o artigo 492 da CLT reitera que a estabilidade provisória prevalece sobre o aviso prévio, garantindo que o empregado protegido não seja dispensado sem justa causa durante o período de vigência de sua estabilidade, mesmo que a empresa tenha iniciado o processo de aviso prévio.