CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 491
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 491 da CLT: A Proibição da Demissão de Gestantes sem Justa Causa

O artigo 491 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito fundamental e amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro: a garantia de emprego para a empregada gestante.

Em termos simples, este artigo proíbe que a empregada grávida seja dispensada sem justa causa durante o período de sua gestação. Isso significa que, caso a empresa decida encerrar o contrato de trabalho de uma empregada e esta esteja grávida, essa demissão será considerada ilegal e sem efeito, salvo em situações muito específicas.

O Que Significa essa Proibição?

A intenção por trás desta norma é clara: proteger a empregada gestante e o nascituro (o futuro bebê). A gravidez traz consigo uma série de mudanças físicas e emocionais, e a necessidade de cuidados especiais se torna ainda maior. Perder o emprego durante este período pode gerar insegurança financeira, dificultar o acesso a cuidados médicos e gerar um ambiente de estresse desnecessário.

Portanto, a lei garante que, enquanto a empregada estiver grávida, ela terá estabilidade no emprego. Essa estabilidade não exige um período mínimo de tempo de serviço na empresa. Basta que a empregada esteja grávida para ter direito à proteção.

Em Quais Situações a Demissão Seria Válida?

Apesar da robusta proteção, o artigo 491 não concede uma "imunidade" absoluta. A lei prevê que a empregada gestante pode ser demitida por justa causa.

Para que uma demissão por justa causa seja válida, é fundamental que o empregador comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das faltas graves previstas na CLT, tais como:

  • Desídia no desempenho das funções;
  • Indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato de improbidade;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Deterioração de equipamentos ou materiais da empresa;
  • Agressão física contra colegas ou superiores;
  • Embriaguez habitual ou em serviço.

É crucial ressaltar que a prova da justa causa recai inteiramente sobre o empregador. Ele deverá apresentar evidências concretas e robustas que sustentem a alegação da falta grave cometida pela empregada. A mera suspeita ou alegação genérica não é suficiente para justificar uma demissão nessa situação.

Consequências de uma Demissão Ilegal

Caso a empregada gestante seja dispensada sem justa causa, a demissão será considerada nula. Isso significa que:

  • A empregada terá direito à reintegração imediata ao posto de trabalho, com todos os direitos e salários retroativos desde a data da demissão.
  • Alternativamente, se a reintegração não for possível ou desejada por ambas as partes, a empregada poderá ter direito a uma indenização substitutiva, que geralmente compreende o pagamento de todos os salários e demais direitos que ela teria recebido até o final da estabilidade gestacional.

Entendendo a Estabilidade

A estabilidade garantida pelo artigo 491 se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse período abrange a gestação, o período imediatamente posterior ao nascimento do bebê (quando a mãe e o recém-nascido mais precisam de cuidados e atenção) e o período de licença-maternidade.

Conclusão

O artigo 491 da CLT é um pilar da proteção à maternidade e à família no ambiente de trabalho. Ele assegura que a empregada grávida não perca seu emprego por conta de uma condição que é inerente à vida e que exige cuidados especiais. Ao proibir a demissão sem justa causa durante a gestação, a lei reafirma o compromisso social com a proteção da mulher trabalhadora e do futuro de nossa sociedade.