CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 49
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 49 da CLT: Férias Coletivas

O Artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente das férias coletivas, um direito dos trabalhadores que difere das férias individuais. Ele estabelece regras para a concessão e a organização dessas férias, visando garantir tanto o descanso do empregado quanto a continuidade das atividades empresariais.

O que são Férias Coletivas?

São aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, simultaneamente. O objetivo é permitir um período de descanso para um grupo de trabalhadores em conjunto, muitas vezes coincidindo com períodos de menor atividade econômica ou para fins de manutenção e reestruturação da empresa.

Principais Pontos do Artigo 49:

  • Concessão: A empresa pode conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou a apenas alguns estabelecimentos ou setores. Isso significa que nem toda a empresa precisa parar ao mesmo tempo.
  • Período: As férias coletivas podem ser usufruídas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos. Isso oferece flexibilidade para a empresa e para os empregados, permitindo que o período de descanso seja dividido, mas com a garantia de um período mínimo contínuo.
  • Aviso Prévio aos Empregados: A empresa deve comunicar o início do período de férias coletivas aos seus empregados com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Essa comunicação deve ser feita por meio de avisos afixados nas dependências da empresa, em locais de fácil acesso a todos os trabalhadores.
  • Comunicação aos Órgãos Competentes: Além de informar os empregados, a empresa tem a obrigação de comunicar o início e o fim das férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, parte do Ministério da Economia) com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Essa comunicação tem caráter informativo e de fiscalização.
  • Direitos dos Empregados: Durante as férias coletivas, os empregados continuam tendo direito à sua remuneração normal, acrescida do terço constitucional. Os períodos de férias coletivas interrompem a contagem do período aquisitivo de férias individuais. Caso um empregado tenha completado o período aquisitivo e goze férias coletivas, essas férias coletivas serão computadas como férias regulares. Se o período gozado em férias coletivas for inferior ao período aquisitivo, o restante será completado posteriormente.

Importância do Artigo 49:

Este artigo é fundamental para estabelecer um regime jurídico claro para as férias coletivas, protegendo os direitos dos trabalhadores e permitindo que as empresas organizem seus períodos de descanso de forma eficiente. A observância das regras de comunicação e a garantia da remuneração são essenciais para evitar passivos trabalhistas e garantir um ambiente de trabalho saudável.