CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 489
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único. - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


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Resumo Jurídico

Artigo 489 da CLT: A Importância da Motivação das Decisões Judiciais Trabalhistas

O artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental que estabelece os requisitos para que as decisões proferidas em processos trabalhistas sejam consideradas válidas e eficazes. Em sua essência, este artigo garante que as sentenças e acórdãos não sejam meras formalidades, mas sim manifestações fundamentadas da vontade do Estado, capazes de resolver o conflito apresentado pelas partes.

O que o artigo 489 determina?

De maneira clara e direta, o artigo 489 da CLT exige que toda decisão judicial, seja ela uma sentença proferida em primeiro grau ou um acórdão em grau de recurso, deve ser fundamentada. Isso significa que o juiz ou tribunal tem a obrigação de expor os motivos de fato e de direito que o levaram a decidir de determinada maneira.

Os pilares da fundamentação:

A fundamentação, conforme preconiza o artigo, deve se assentar em três pilares essenciais:

  1. Análise das questões relevantes: O julgador deve analisar e ponderar todas as questões que foram levantadas pelas partes no processo e que são relevantes para a resolução da lide. Isso inclui os fatos alegados, as provas produzidas e os argumentos jurídicos apresentados.
  2. Exposição dos motivos de fato e de direito: A decisão deve demonstrar quais foram os fatos que o juiz considerou provados e quais foram os fundamentos jurídicos (leis, princípios, jurisprudência) que embasaram sua conclusão.
  3. Não se limitar a referências genéricas: O artigo é enfático ao determinar que a decisão não pode se limitar a uma mera reprodução de peças processuais, a citações de súmulas ou a referências genéricas à legislação ou jurisprudência. É preciso ir além, demonstrando a aplicação concreta dos dispositivos legais ao caso específico.

Por que a fundamentação é crucial?

A obrigatoriedade da fundamentação, imposta pelo artigo 489, cumpre diversas funções essenciais no ordenamento jurídico trabalhista:

  • Garantia do devido processo legal: As partes têm o direito de saber por que uma decisão foi tomada, permitindo que compreendam os motivos que levaram ao resultado do processo. Isso assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
  • Controle da atividade jurisdicional: A fundamentação permite que as instâncias superiores (em caso de recurso) analisem se a decisão proferida em primeiro grau foi justa e correta, verificando se os fundamentos apresentados são sólidos e se a lei foi aplicada adequadamente.
  • Prevenção de decisões arbitrárias: Ao exigir que as decisões sejam motivadas, o artigo 489 desestimula a prolação de sentenças e acórdãos arbitrários ou baseados em opiniões pessoais sem amparo legal.
  • Segurança jurídica: Decisões fundamentadas contribuem para a previsibilidade do direito e para a formação de jurisprudência coerente, conferindo maior segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores.
  • Incentivo ao diálogo e à colaboração: Ao compreender os fundamentos de uma decisão, as partes podem ter uma melhor perspectiva sobre a aplicação do direito, o que pode, em alguns casos, incentivar a busca por soluções amigáveis e a colaboração em futuras relações de trabalho.

Em suma:

O artigo 489 da CLT é um guardião da justiça e da racionalidade no âmbito do direito do trabalho. Ele assegura que as decisões judiciais não sejam um ato de mera imposição, mas sim um exercício de raciocínio lógico e jurídico, transparente e acessível às partes e à sociedade. Ao exigir a fundamentação, a CLT fortalece a confiança no sistema judiciário e garante que os conflitos trabalhistas sejam resolvidos com base em princípios e leis, e não em caprichos ou omissões.