CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 487
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)


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Resumo Jurídico

Artigo 487 da CLT: Dispensa sem Justa Causa e Aviso Prévio

O Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a situação em que um empregador decide encerrar um contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave (dispensa sem justa causa). Nesse cenário, a lei estabelece a obrigatoriedade do aviso prévio.

O que é o Aviso Prévio?

O aviso prévio é um período de comunicação que o empregador deve dar ao empregado, ou vice-versa, quando uma das partes decide rescindir o contrato de trabalho, desde que essa rescisão não seja por justa causa. O objetivo principal é permitir que a outra parte se reorganize, seja para encontrar um novo emprego (no caso do empregado) ou para contratar um substituto (no caso do empregador).

As Duas Modalidades do Aviso Prévio:

O artigo 487 da CLT prevê duas formas de cumprimento do aviso prévio:

  1. Aviso Prévio Trabalhado: Nesta modalidade, o empregado continua trabalhando durante o período estabelecido para o aviso. O período de trabalho durante o aviso prévio é computado como tempo de serviço, e o empregado tem direito a receber seus salários normalmente. Para o empregado, há a possibilidade de redução de duas horas na jornada diária ou de sete dias corridos no final do período, a critério do empregado, para que ele possa procurar um novo emprego.

  2. Aviso Prévio Indenizado: Ocorre quando o empregador decide dispensar o empregado imediatamente, sem que ele precise trabalhar durante o período de aviso. Nesse caso, o empregador deve pagar ao empregado o valor correspondente aos salários e demais verbas que seriam devidas durante o período do aviso prévio. O aviso prévio indenizado também é computado como tempo de serviço.

Prazo do Aviso Prévio:

A duração do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias. No entanto, este prazo pode ser estendido em função do tempo de serviço do empregado na empresa. A cada ano completo de trabalho na empresa, soma-se mais 3 dias ao aviso prévio, respeitando-se o limite máximo de 90 dias (30 dias base + 60 dias adicionais).

Consequências do Não Cumprimento:

  • Se o empregador não conceder o aviso prévio (trabalhado ou indenizado): Ele deverá pagar ao empregado as verbas correspondentes ao período do aviso prévio como se tivesse sido trabalhado. Isso é conhecido como "aviso prévio indenizado".
  • Se o empregado, sem motivo justificado, não cumprir o aviso prévio (trabalhado): O empregador tem o direito de descontar do empregado o valor correspondente aos salários do período do aviso prévio não cumprido.

Em Resumo:

O Artigo 487 da CLT garante ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito a um período de aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado. Este período serve como um período de transição e é fundamental para assegurar um encerramento mais justo e digno da relação de emprego, permitindo ao empregado a busca por novas oportunidades no mercado de trabalho.