CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 486
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. ( Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)


485
ARTIGOS
487
 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 486 da CLT: A Rescisão do Contrato de Trabalho por Culpa do Empregador

O Artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica e relevante para os trabalhadores: a rescisão do contrato de trabalho por culpa ou motivo de força maior imputado ao empregador. Em termos simples, este artigo protege o empregado quando o trabalho não pode ser executado por razões alheias à sua vontade e que recaem sobre a responsabilidade do empregador.

O Que Significa Rescisão Por Culpa do Empregador?

A norma estabelece que, nos casos em que o empregador, sem justo motivo para despedida, suspender as atividades da empresa ou de determinado estabelecimento ou setor, o empregado terá direito a uma indenização. Essa indenização é paga pelo empregador e corresponde ao valor que o empregado receberia se tivesse sido despedido sem justa causa.

Exemplos Práticos:

Imagine as seguintes situações:

  • Fechamento da Empresa: Se uma empresa fecha suas portas permanentemente sem que haja motivo legal para a demissão dos funcionários, como falta grave cometida por eles, o Artigo 486 se aplica.
  • Suspensão das Atividades por Decisão do Empregador: Se o empregador decide suspender as atividades de uma filial por motivos puramente empresariais (como reestruturação interna sem justificativa legal para dispensa coletiva), e essa suspensão impede a continuidade do trabalho, o artigo também é acionado.
  • Força Maior Imputável ao Empregador: Embora a força maior seja um evento imprevisível e inevitável (como um desastre natural), a norma se refere à força maior "imputável ao empregador". Isso pode ocorrer, por exemplo, se a estrutura da empresa for comprometida por uma falha de segurança que cabia ao empregador zelar, impedindo o funcionamento.

Quais Direitos o Empregado Possui?

Nesses cenários, o empregado tem direito a receber:

  • Aviso Prévio: Seja ele indenizado ou trabalhado (se a situação permitir).
  • Saldo de Salário: Os dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias Proporcionais e Vencidas (se houver): Acrescidas do terço constitucional.
  • 13º Salário Proporcional: Relativo ao período trabalhado no ano.
  • Levantamento do FGTS: Com a devida multa de 40% sobre o saldo total depositado.
  • Seguro Desemprego: Desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Importância do Artigo 486:

Este artigo da CLT é fundamental para garantir a proteção do trabalhador em situações que fogem do seu controle e que decorrem diretamente de decisões ou eventos relacionados ao empregador. Ele assegura que o empregado não sofra prejuízos financeiros significativos quando a continuidade da relação de emprego é interrompida por razões que não lhe dizem respeito.

É crucial que empregados e empregadores estejam cientes das disposições deste artigo para que os direitos e deveres sejam cumpridos corretamente em caso de rescisão contratual por esses motivos. Em caso de dúvidas, a consulta a um profissional do direito especializado em direito trabalhista é sempre recomendada.