Resumo Jurídico
Artigo 484 da CLT: Rescisão por Culpa Recíproca
O artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica na extinção do contrato de trabalho: quando a culpa pelo término do vínculo empregatício é atribuída tanto ao empregador quanto ao empregado. Essa modalidade é conhecida como rescisão por culpa recíproca.
O que significa culpa recíproca?
Significa que ambas as partes contribuíram, com suas ações ou omissões, para que o contrato de trabalho chegasse ao fim. Não se trata de uma culpa exclusiva de um lado, mas de uma concorrência de responsabilidades.
Como funciona a rescisão por culpa recíproca?
Nesta hipótese, a lei estabelece que o contrato de trabalho se extinguirá, mas com redução pela metade das verbas rescisórias a que o empregado teria direito em uma demissão sem justa causa.
Quais verbas rescisórias são reduzidas?
A redução pela metade se aplica aos seguintes direitos:
- Aviso prévio: Tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado terão seu valor reduzido pela metade.
- Saldo de salário: Os dias trabalhados no último mês, ainda não quitados, serão pagos pela metade.
- Férias vencidas e proporcionais: O valor correspondente às férias que o empregado já tinha direito a receber (vencidas) e aquelas proporcionais ao tempo trabalhado no ano em curso serão calculadas e pagas pela metade.
- 13º salário proporcional: O valor relativo ao 13º salário proporcional ao período trabalhado no ano da rescisão também será pago pela metade.
Importante ressaltar:
- A indenização de 40% sobre o saldo do FGTS não é reduzida pela metade. O empregado terá direito a receber os 40% sobre o saldo depositado em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois esta verba está ligada ao rompimento do contrato e não diretamente à culpa.
- A possibilidade de sacar o FGTS: Em caso de culpa recíproca, o empregado não tem direito a sacar o saldo do FGTS. Apenas em demissões sem justa causa ou por acordo entre as partes é que se autoriza o saque.
- Comprovação da culpa recíproca: A caracterização da culpa recíproca depende de comprovação judicial. Em caso de divergência entre as partes, caberá ao Poder Judiciário do Trabalho analisar as provas e decidir se a situação se enquadra na hipótese do artigo 484.
Em suma:
O artigo 484 da CLT prevê uma situação excepcional em que a culpa pelo fim do contrato de trabalho é compartilhada entre empregador e empregado. Nesses casos, o contrato é extinto, mas com uma mitigação nos direitos rescisórios do trabalhador, que recebe pela metade o valor de algumas verbas, mantendo o direito à indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, mas sem a possibilidade de saque deste fundo.