CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 483
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


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Resumo Jurídico

Rescisão do Contrato de Trabalho por Culpa do Empregador

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando este se sentir prejudicado por faltas graves cometidas pelo empregador. Em outras palavras, o empregado tem o direito de considerar o contrato encerrado, como se fosse uma demissão sem justa causa, recebendo todas as verbas rescisórias devidas, caso o empregador pratique alguma das infrações listadas no artigo.

Este dispositivo legal visa proteger o trabalhador, garantindo que ele não seja obrigado a permanecer em um ambiente de trabalho insustentável ou a sofrer violações de seus direitos.

Hipóteses de Rescisão Indireta

As situações em que o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, são as seguintes:

  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos em lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato: O empregador não pode obrigar o funcionário a realizar tarefas que estejam além de suas capacidades físicas, que sejam proibidas por lei, imorais ou que não estejam previstas em seu contrato de trabalho. Por exemplo, exigir que um trabalhador de escritório execute atividades perigosas sem o devido treinamento e equipamento de segurança.

  • Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos, com rigor excessivo: O artigo protege o empregado de ser submetido a um tratamento cruel, humilhante ou excessivamente severo por parte do empregador ou de seus gerentes. Isso pode incluir assédio moral, agressões verbais constantes ou um ambiente de trabalho hostil criado pela liderança.

  • Correr perigo manifesto de mal considerável: Se o empregado for exposto a uma situação de perigo claro e iminente que possa causar um dano grave à sua saúde ou integridade física, ele pode pleitear a rescisão. Exemplos incluem a falta de equipamentos de segurança em atividades de risco, a exposição a substâncias tóxicas sem proteção adequada ou um ambiente de trabalho com risco de desabamento.

  • Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato: O empregador tem diversas obrigações para com o empregado, como o pagamento correto dos salários e demais verbas trabalhistas, o recolhimento do FGTS, o respeito aos direitos previstos em norma coletiva, entre outros. O não cumprimento dessas obrigações, de forma contínua e relevante, pode justificar a rescisão indireta.

  • Prática pelo empregador ou por seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de ato lesivo da honra e da boa fama: Qualquer ato que atente contra a honra, a dignidade ou a reputação do empregado ou de seus familiares, praticado pelo empregador ou por quem o represente, pode ser motivo para o rompimento do contrato de trabalho. Isso inclui difamação, calúnia ou injúria.

  • Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa: A agressão física por parte do empregador ou de seus representantes contra o empregado, a menos que seja em legítima defesa, é uma falta grave que autoriza a rescisão indireta.

  • O empregador, ou seus prepostos, praticarem, habitualmente, atos que prejudiquem o bem-estar do empregado: A prática reiterada de atos que causem prejuízo à saúde física ou mental do trabalhador, mesmo que não se enquadrem nas outras categorias, pode justificar a rescisão. Isso abrange situações de assédio moral continuado, sobrecarga de trabalho excessiva e não razoável, entre outras.

Consequências da Rescisão Indireta

Ao conseguir a rescisão indireta, o empregado tem direito a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia em uma demissão sem justa causa promovida pelo empregador. Isso inclui:

  • Aviso prévio indenizado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Levantamento do FGTS com a multa de 40%;
  • Direito ao saque do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos.

É importante ressaltar que, para que a rescisão indireta seja reconhecida, geralmente é necessário que o empregado ingresse com uma ação judicial na Justiça do Trabalho, comprovando as faltas graves cometidas pelo empregador. A decisão final caberá ao juiz, com base nas provas apresentadas.