CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 482
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


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Resumo Jurídico

Despedida Justa: Entendendo as Causas para o Término do Contrato de Trabalho por Justa Causa

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as hipóteses em que um empregado pode ser dispensado por justa causa pelo empregador. Essa modalidade de rescisão é a mais grave para o trabalhador, pois acarreta a perda de diversos direitos, como aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o seguro-desemprego. Por isso, a aplicação da justa causa deve ser feita com extrema cautela e com base em provas concretas.

As causas que podem levar à dispensa por justa causa são enumeradas taxativamente na lei e incluem atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta própria sem permissão, condenação criminal, desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, agressões físicas, dentre outras.

É fundamental que o empregador, ao aplicar a justa causa, demonstre a gravidade da falta cometida pelo empregado e que esta seja suficiente para justificar o rompimento do contrato de trabalho. Além disso, a aplicação da penalidade deve ser imediata ao conhecimento da falta, sob pena de configurar perdão tácito. A má conduta do empregado precisa ser comprovada de forma inequívoca, e o empregado tem o direito de se defender e apresentar suas alegações.

Em caso de dúvidas ou discordância sobre a validade da justa causa aplicada, o empregado tem o direito de buscar a Justiça do Trabalho para reverter a decisão e pleitear seus direitos.