CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 481
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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Resumo Jurídico

Art. 481 - Direito de Opção na Rescisão do Contrato de Trabalho

O Art. 481 da CLT aborda uma situação específica relacionada ao término do contrato de trabalho, quando este ocorre por iniciativa do empregador através da modalidade de dispensa sem justa causa.

Em termos simples, este artigo garante ao empregado o direito de optar por receber as verbas rescisórias com ou sem o aviso prévio indenizado.

Como funciona na prática:

Quando um empregador decide demitir um empregado sem justa causa, ele tem duas opções principais em relação ao aviso prévio:

  1. Conceder o aviso prévio trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio, recebendo seu salário normalmente.
  2. Conceder o aviso prévio indenizado: O empregado é liberado de trabalhar durante o período do aviso prévio, mas recebe o valor correspondente ao salário desse período como uma indenização.

O que o Art. 481 garante:

A partir do momento em que o empregador comunica a dispensa sem justa causa, ele deve informar ao empregado que este tem o direito de opção. Isso significa que o empregado poderá escolher entre:

  • Continuar trabalhando durante o aviso prévio (e receber a indenização se, porventura, decidir sair antes do término desse período, mediante acordo).
  • Pedir o desligamento imediato, recebendo, nesse caso, todas as verbas rescisórias, incluindo a indenização do aviso prévio.

Por que essa opção é importante?

Este artigo confere ao empregado uma certa autonomia na forma como o término do contrato se dará. Ele permite que o empregado, por exemplo, já tenha outro emprego garantido e prefira não cumprir o aviso prévio, recebendo a indenização para agilizar sua transição profissional.

Pontos chave a serem lembrados:

  • A aplicação deste artigo se dá apenas em casos de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador.
  • O empregado precisa manifestar expressamente sua opção, caso opte por sair imediatamente sem cumprir o aviso prévio.
  • A decisão do empregado sobre qual modalidade de aviso prévio prefere não interfere no direito de receber as demais verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e o saque do FGTS com a multa de 40%).