CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 478
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.


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Resumo Jurídico

Rescisão Contratual por Culpa do Empregador: Uma Análise do Artigo 478 da CLT

O artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica em que o contrato de trabalho pode ser encerrado por iniciativa do empregado, mas com a responsabilidade pela rescisão recaindo sobre o empregador. Essa modalidade de rescisão é conhecida como rescisão indireta ou, em termos populares, "justa causa do empregador".

Em essência, o artigo estabelece que o empregado tem o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador, de forma grave, descumprir as obrigações contratuais. Isso significa que o empregado, diante de uma falta grave cometida por quem o emprega, pode pleitear na justiça do trabalho o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, ter direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Quais são as "faltas graves" que podem justificar a rescisão indireta?

O artigo 478 da CLT não lista exaustivamente todas as situações que configuram falta grave do empregador. No entanto, a doutrina e a jurisprudência (decisões dos tribunais) consolidaram algumas das mais comuns e graves, tais como:

  • Exigir a prestação de serviços superiores às forças do empregado, defesos em lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: O empregador não pode solicitar do empregado tarefas que sejam proibidas por lei (como expor a riscos desnecessários), que vão contra a moral e os bons costumes, ou que estejam fora do escopo do contrato de trabalho acordado.

  • Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou seus superiores hierárquicos: Uma conduta abusiva, humilhante ou excessivamente severa por parte do empregador ou de seus representantes pode ser motivo para a rescisão indireta. Isso inclui assédio moral.

  • Deixar o empregado de cumprir as obrigações do contrato: Essa parte do artigo, quando interpretada no contexto da rescisão indireta, refere-se a situações em que o empregado não pode cumprir suas obrigações devido a atos do empregador. Por exemplo, se o empregador não fornece as condições mínimas de trabalho ou segurança.

  • Não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador: Este é o ponto central do artigo. O empregador deve cumprir com todas as suas responsabilidades, como:

    • Pagamento de salários e demais verbas: Atrasos frequentes e injustificados no pagamento de salários, 13º salário, férias, FGTS, INSS, entre outros, podem configurar falta grave.
    • Não recolhimento do FGTS: A ausência de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma das causas mais frequentes para o reconhecimento da rescisão indireta.
    • Não concessão de férias ou pagamento incorreto: Deixar de conceder férias dentro do período legal ou pagá-las de forma irregular.
    • Alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado: Mudanças significativas e prejudiciais nas condições de trabalho sem o consentimento do empregado.
    • Falta de segurança e higiene no trabalho: Não oferecer um ambiente de trabalho seguro e salubre, colocando o empregado em risco.
    • Assédio moral ou sexual: Comportamentos vexatórios, humilhantes ou discriminatórios por parte do empregador ou seus representantes.

Como funciona o processo de rescisão indireta?

Para que a rescisão indireta seja reconhecida, geralmente é necessário que o empregado ingresse com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. É preciso provar, através de documentos, testemunhas e outras provas, que o empregador cometeu a falta grave alegada.

Ao final do processo, se o juiz entender que houve descumprimento grave por parte do empregador, ele declarará a rescisão indireta do contrato. A partir daí, o empregado terá direito a receber:

  • Aviso prévio indenizado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13º salário integral e proporcional;
  • Levantamento do FGTS;
  • A multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Liberação das guias para saque do seguro-desemprego, caso preencha os requisitos.

Importância do Artigo 478

Este artigo é fundamental para garantir o equilíbrio nas relações de trabalho, protegendo o empregado contra abusos e descumprimentos contratuais por parte do empregador. Ele confere ao trabalhador uma ferramenta jurídica para buscar seus direitos quando a relação de emprego se torna insustentável devido a condutas inadequadas do empregador, assegurando que ele não saia prejudicado financeiramente por situações causadas por quem deveria zelar pelo seu bem-estar e cumprimento das obrigações legais.