Resumo Jurídico
Rescisão Contratual por Culpa do Empregador: Uma Análise do Artigo 478 da CLT
O artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica em que o contrato de trabalho pode ser encerrado por iniciativa do empregado, mas com a responsabilidade pela rescisão recaindo sobre o empregador. Essa modalidade de rescisão é conhecida como rescisão indireta ou, em termos populares, "justa causa do empregador".
Em essência, o artigo estabelece que o empregado tem o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador, de forma grave, descumprir as obrigações contratuais. Isso significa que o empregado, diante de uma falta grave cometida por quem o emprega, pode pleitear na justiça do trabalho o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, ter direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Quais são as "faltas graves" que podem justificar a rescisão indireta?
O artigo 478 da CLT não lista exaustivamente todas as situações que configuram falta grave do empregador. No entanto, a doutrina e a jurisprudência (decisões dos tribunais) consolidaram algumas das mais comuns e graves, tais como:
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Exigir a prestação de serviços superiores às forças do empregado, defesos em lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: O empregador não pode solicitar do empregado tarefas que sejam proibidas por lei (como expor a riscos desnecessários), que vão contra a moral e os bons costumes, ou que estejam fora do escopo do contrato de trabalho acordado.
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Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou seus superiores hierárquicos: Uma conduta abusiva, humilhante ou excessivamente severa por parte do empregador ou de seus representantes pode ser motivo para a rescisão indireta. Isso inclui assédio moral.
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Deixar o empregado de cumprir as obrigações do contrato: Essa parte do artigo, quando interpretada no contexto da rescisão indireta, refere-se a situações em que o empregado não pode cumprir suas obrigações devido a atos do empregador. Por exemplo, se o empregador não fornece as condições mínimas de trabalho ou segurança.
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Não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador: Este é o ponto central do artigo. O empregador deve cumprir com todas as suas responsabilidades, como:
- Pagamento de salários e demais verbas: Atrasos frequentes e injustificados no pagamento de salários, 13º salário, férias, FGTS, INSS, entre outros, podem configurar falta grave.
- Não recolhimento do FGTS: A ausência de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma das causas mais frequentes para o reconhecimento da rescisão indireta.
- Não concessão de férias ou pagamento incorreto: Deixar de conceder férias dentro do período legal ou pagá-las de forma irregular.
- Alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado: Mudanças significativas e prejudiciais nas condições de trabalho sem o consentimento do empregado.
- Falta de segurança e higiene no trabalho: Não oferecer um ambiente de trabalho seguro e salubre, colocando o empregado em risco.
- Assédio moral ou sexual: Comportamentos vexatórios, humilhantes ou discriminatórios por parte do empregador ou seus representantes.
Como funciona o processo de rescisão indireta?
Para que a rescisão indireta seja reconhecida, geralmente é necessário que o empregado ingresse com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. É preciso provar, através de documentos, testemunhas e outras provas, que o empregador cometeu a falta grave alegada.
Ao final do processo, se o juiz entender que houve descumprimento grave por parte do empregador, ele declarará a rescisão indireta do contrato. A partir daí, o empregado terá direito a receber:
- Aviso prévio indenizado;
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º salário integral e proporcional;
- Levantamento do FGTS;
- A multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Liberação das guias para saque do seguro-desemprego, caso preencha os requisitos.
Importância do Artigo 478
Este artigo é fundamental para garantir o equilíbrio nas relações de trabalho, protegendo o empregado contra abusos e descumprimentos contratuais por parte do empregador. Ele confere ao trabalhador uma ferramenta jurídica para buscar seus direitos quando a relação de emprego se torna insustentável devido a condutas inadequadas do empregador, assegurando que ele não saia prejudicado financeiramente por situações causadas por quem deveria zelar pelo seu bem-estar e cumprimento das obrigações legais.