CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 477
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 477-A
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 477-B
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Resumo Jurídico

Art. 477 da CLT: O Aviso Prévio em Detalhes

O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um dos aspectos mais importantes do término do contrato de trabalho: o aviso prévio. Em suma, ele regulamenta a comunicação da rescisão contratual e os prazos para o pagamento das verbas rescisórias.

O Que é o Aviso Prévio?

O aviso prévio é uma comunicação antecipada de que o contrato de trabalho será encerrado. Ele serve para que ambas as partes – empregado e empregador – possam se preparar para a transição. O empregado tem tempo para buscar uma nova colocação profissional, e o empregador pode se organizar para contratar um substituto.

Quem Dá o Aviso Prévio?

O aviso prévio pode ser dado tanto pelo empregador (demissão sem justa causa) quanto pelo empregado (pedido de demissão).

Modalidades de Aviso Prévio:

O artigo 477 estabelece duas modalidades principais de aviso prévio:

  • Aviso Prévio Trabalhado: Neste caso, o empregado continua trabalhando durante o período do aviso prévio. A duração padrão é de 30 dias, acrescida de 3 dias para cada ano completo de serviço prestado na empresa, até o limite de 90 dias (30 dias + 60 dias). Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito a duas horas de redução na jornada diária, sem prejuízo do salário, ou a 7 dias corridos de ausência, a critério do empregador, para que possa procurar outro emprego.
  • Aviso Prévio Indenizado: Ocorre quando o empregador decide dispensar o empregado imediatamente, sem que ele precise trabalhar durante o período. Neste caso, o empregador deverá pagar ao empregado o valor correspondente aos dias do aviso prévio, como se ele estivesse trabalhando. Da mesma forma, a duração é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias.

Prazos para o Pagamento das Verbas Rescisórias:

Um ponto crucial abordado pelo artigo 477 é o prazo para a quitação das verbas rescisórias (salários, férias, 13º salário, FGTS, etc.).

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: Se o aviso prévio for indenizado ou se o contrato tiver duração superior a 1 (um) ano.
  • Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão: Se o aviso prévio for trabalhado e o contrato tiver duração igual ou inferior a 1 (um) ano.

O descumprimento desses prazos gera a obrigação do empregador de pagar ao empregado uma multa, equivalente a um salário mensal, a título de verbas rescisórias em atraso.

Outras Disposições Importantes:

O artigo 477 também prevê:

  • Aviso prévio proporcional: Como mencionado anteriormente, a lei estabelece que o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 20 anos de serviço, totalizando, assim, 90 dias.
  • Irrenunciabilidade do aviso prévio: O aviso prévio é um direito do trabalhador e não pode ser renunciado por ele. Da mesma forma, o empregador não pode dispensar o empregado sem o cumprimento do aviso prévio ou sem a devida indenização.
  • Comunicação da demissão: A comunicação do aviso prévio deve ser feita por escrito, de forma clara e inequívoca, para evitar futuras discussões.

Em resumo, o artigo 477 da CLT busca garantir que a rescisão do contrato de trabalho ocorra de forma organizada, protegendo os direitos tanto do empregado quanto do empregador e assegurando o pagamento das verbas devidas dentro dos prazos legais.