CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 476
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Artigo 476-A
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


475
ARTIGOS
477
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 476 da CLT: A Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional

O artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma importante possibilidade de afastamento temporário do empregado, sem que isso configure rescisão do contrato de trabalho: a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional.

O que o artigo 476 permite?

Este artigo autoriza o empregador a suspender o contrato de trabalho do empregado para que este possa se dedicar a um curso ou programa de qualificação profissional. É fundamental que essa suspensão seja devidamente formalizada e que o empregado efetivamente participe das atividades de capacitação.

Condições e Requisitos:

Para que a suspensão do contrato de trabalho seja válida sob o amparo do artigo 476, alguns requisitos são essenciais:

  • Acordo Individual Escrito: A suspensão deve ser acordada entre empregador e empregado, mediante termo escrito. Este acordo deve detalhar as condições da suspensão, a duração do afastamento e o programa de qualificação.
  • Duração Máxima: A suspensão do contrato para fins de qualificação profissional não pode exceder, em regra, três meses.
  • Participação Efetiva: O empregado deve comprovar sua participação e aproveitamento no curso ou programa de qualificação. A ausência injustificada ou o abandono das atividades podem levar à rescisão do contrato.
  • Manutenção do Vínculo: Durante o período de suspensão, o contrato de trabalho permanece suspenso, mas não extinto. Isso significa que o empregado não prestará serviços ao empregador e, em contrapartida, não receberá salário. No entanto, direitos como férias e 13º salário podem ser computados para fins de contagem de tempo e pagamento proporcional, conforme a interpretação legal e jurisprudencial.
  • Benefícios: Em alguns casos, o empregado poderá ter direito ao auxílio financeiro concedido pelo Programa de Formação do Salário-Educação, caso o curso faça parte de um programa específico.

Objetivo da Suspensão:

O objetivo primordial do artigo 476 é permitir que o empregado aprimore suas habilidades e conhecimentos, o que, futuramente, poderá beneficiar tanto o próprio trabalhador (em termos de desenvolvimento de carreira) quanto a empresa (em termos de qualificação de sua força de trabalho).

Em suma:

O artigo 476 da CLT estabelece um mecanismo legal para que o contrato de trabalho seja temporariamente suspenso, visando a qualificação profissional do empregado. Essa medida exige formalização por escrito, tem um limite de duração e requer a comprovação da participação efetiva do empregado nas atividades de formação, garantindo a manutenção do vínculo empregatício.