CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 473
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)


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Resumo Jurídico

Desistência do Emprego: Compreendendo o Artigo 473 da CLT

O Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica que pode ocorrer durante o contrato de trabalho: a desistência do empregado em continuar prestando seus serviços, sem que haja, nesse caso, uma justa causa para a rescisão por parte do empregador. Em outras palavras, o empregado decide sair do emprego voluntariamente, sem que o motivo seja uma falta grave cometida por ele.

O que o Artigo 473 estabelece?

De forma clara e educativa, o artigo determina que o empregado, sem prejuízo do salário, poderá deixar o serviço:

  1. Nos primeiros 15 (quinze) dias de serviço, se não houver inexistência de estabilidade ou inquérito administrativo: Este ponto é crucial. Significa que, se o empregado for admitido e, dentro dos primeiros quinze dias de trabalho, decidir que não deseja mais continuar na empresa, ele tem o direito de se desligar sem sofrer qualquer penalidade financeira, como o desconto de dias trabalhados ou a obrigação de indenizar a empresa. A ressalva sobre "inexistência de estabilidade ou inquérito administrativo" significa que essa regra se aplica a trabalhadores que não se enquadram em situações de estabilidade provisória (como gestantes ou trabalhadores que sofreram acidente de trabalho) ou que não estejam respondendo a algum processo administrativo interno que possa gerar consequências.

Em resumo, o Artigo 473 protege o empregado nos seus primeiros dias de adaptação ao novo emprego. Ele reconhece que, nesse período inicial, a adaptação pode não ser satisfatória, e permite que o trabalhador reavalie sua decisão sem sofrer prejuízos financeiros. É um período de "experiência" dentro da própria experiência, onde a desistência é permitida sem ônus.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Não é justa causa: A saída do empregado com base neste artigo não configura uma falta grave cometida por ele, portanto, não há motivos para que o empregador o demita por justa causa.
  • Salário: O empregado tem direito a receber o salário pelos dias efetivamente trabalhados até a data da sua desistência.
  • Comunicação: Embora o artigo não especifique, é de boa prática que o empregado comunique formalmente sua decisão de desistência à empresa, preferencialmente por escrito, para evitar mal-entendidos.

Este artigo visa garantir um certo grau de liberdade e flexibilidade ao trabalhador no início de sua jornada em um novo emprego, permitindo uma decisão mais ponderada sobre a continuidade da relação de trabalho.