CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 472
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


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Resumo Jurídico

Artigo 472 da CLT: Rescisão de Contrato de Trabalho por Iniciativa do Empregado

O artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda as consequências da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, especificamente quando esta rescisão ocorre sem o cumprimento do aviso prévio.

Resumo Jurídico

Em termos simples, este artigo estabelece que, se o empregado decidir encerrar o contrato de trabalho e não cumprir o prazo de aviso prévio a que teria direito (a menos que haja acordo com o empregador para dispensa deste cumprimento), o empregador poderá descontar do empregado os salários correspondentes ao período do aviso prévio não trabalhado.

Aspectos Importantes

  • Iniciativa do Empregado: A regra do artigo 472 se aplica quando é o empregado quem toma a decisão de rescindir o contrato. Se for o empregador quem demite sem justa causa, ele é quem deve cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo.
  • Aviso Prévio: O aviso prévio é um período de trabalho que antecede o término do contrato de trabalho, garantindo que ambas as partes tenham tempo para se reorganizar. Ele é, em regra, concedido pelo empregador ao empregado demitido sem justa causa, mas também pode ser concedido pelo empregado ao empregador quando ele decide pedir demissão.
  • Desconto dos Salários: Caso o empregado peça demissão e não cumpra o aviso prévio, o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes aos dias que deveriam ter sido trabalhados durante o período de aviso prévio.
  • Acordo para Dispensa do Aviso Prévio: É fundamental destacar que as partes (empregado e empregador) podem, de comum acordo, dispensar o cumprimento do aviso prévio. Neste caso, não haverá desconto, pois há uma manifestação de vontade mútua. Esse acordo deve ser claro e, preferencialmente, formalizado por escrito para evitar controvérsias.
  • Limitação do Desconto: O desconto em questão não pode exceder o valor dos salários devidos ao empregado no momento da rescisão. Ou seja, o empregador não pode reter mais do que o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido.
  • Objetivo da Norma: A finalidade do artigo é proteger o empregador contra prejuízos decorrentes da saída abrupta do empregado, que pode gerar dificuldades na substituição do profissional e na continuidade das atividades da empresa.

Em suma:

Quando um empregado decide deixar o emprego, ele deve, em regra, cumprir um aviso prévio. Se ele não o fizer e não houver um acordo com o empregador para a dispensa desse período, o empregador tem o direito de descontar o valor correspondente aos dias de aviso prévio que não foram trabalhados. Esta é uma medida para equilibrar os interesses das partes na dinâmica da rescisão contratual por iniciativa do trabalhador.