CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 464
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 464 da CLT: A Quitação Salarial e o Recibo

O artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema fundamental nas relações de emprego: a forma correta de realizar o pagamento do salário ao empregado e a necessidade de comprovação desse pagamento. De maneira clara e educativa, este artigo estabelece as regras para garantir que o trabalhador receba o que lhe é devido e que essa quitação seja devidamente registrada.

O Pagamento do Salário

Em primeiro lugar, o artigo determina que o pagamento do salário, seja em dinheiro ou em espécie, deve ser efetuado diretamente ao empregado. Isso significa que o empregador não pode realizar o pagamento a terceiros, como parentes ou amigos do trabalhador, a menos que haja uma autorização específica e legalmente válida.

A Necessidade do Recibo

Um dos pontos mais importantes do artigo 464 é a obrigatoriedade da emissão de recibo pelo empregador. Este recibo, também conhecido como contracheque ou holerite, é o documento que comprova a quitação salarial. Ele deve conter informações detalhadas, tais como:

  • Identificação das partes: Nome completo do empregador e do empregado.
  • Valor bruto do salário: O montante total devido antes de quaisquer descontos.
  • Discriminação dos descontos: Todos os valores que foram deduzidos do salário bruto, explicando a natureza de cada desconto (impostos, contribuições previdenciárias, adiantamentos, faltas, etc.).
  • Valor líquido a ser pago: O montante final que o empregado efetivamente receberá após todos os descontos.
  • Data de pagamento: O dia em que o salário foi pago.

O Comprovante de Pagamento

O recibo emitido pelo empregador tem força de quitação apenas em relação aos valores discriminados. Isso significa que, ao assinar o recibo, o empregado atesta que recebeu as quantias ali mencionadas e que os descontos efetuados são os acordados ou previstos em lei.

No entanto, o artigo 464 também oferece uma salvaguarda importante: o empregado tem o direito de recusar-se a assinar o recibo caso discorde do seu conteúdo ou se o pagamento não for efetuado corretamente. Essa recusa, desde que devidamente fundamentada, não impede o recebimento do salário, mas pode indicar a necessidade de uma verificação mais aprofundada por parte do empregado.

Exceções e Especificidades

É importante notar que o artigo 464 prevê algumas situações específicas:

  • Empregado analfabeto: Para o trabalhador que não sabe ler ou escrever, o recibo pode ser feito em duas vias, assinando o empregado a sua maneira e com a presença de duas testemunhas.
  • Depósito em conta bancária: O pagamento em dinheiro ou espécie pode ser substituído pelo depósito em conta corrente ou poupança do empregado, desde que este tenha consentido previamente. Nesse caso, o comprovante bancário também serve como recibo e comprovante de pagamento.

Importância Jurídica

O artigo 464 da CLT é essencial para a segurança jurídica nas relações de trabalho. Ele assegura que o empregador cumpra com sua obrigação de pagar o salário de forma transparente e que o empregado tenha um registro formal de seus recebimentos. A correta aplicação deste artigo evita litígios trabalhistas relacionados a pagamentos indevidos ou a descontos não autorizados, fortalecendo a relação de confiança entre empregador e empregado.