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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
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Artigo 463
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único. - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
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